O estrangeiro casado ou unido de facto com um cidadão português durante pelo menos três anos pode obter a nacionalidade portuguesa durante essa união, se nenhuma das circunstâncias que justificam a oposição à aquisição da nacionalidade se verificar.
O cônjuge/parceiro obtém a nacionalidade derivada, mas pode em seguida também transmitir a nacionalidade portuguesa ao seu cônjuge e aos filhos que sejam menores de idade ou que tenham nascido após adquirir a nacionalidade.
Vamos analisar e comparar a certidão de nascimento e de casamento aproveitando para detetar discrepâncias nos documentos que possam ser impeditivas do processo.
Em alguns casos presume-se a ligação efetiva com a comunidade portuguesa:
Quando o Conservador considera que qualquer uma das circunstâncias mencionadas acima ocorre, ele comunica isso ao Ministério Público, que pode iniciar uma ação judicial de oposição à nacionalidade no Tribunal Administrativo.
* Esta ação é ultrapassável se o processo for bem instruído, pois é ao Ministério Público que compete provar a ausência de ligação e não é o requerente que tem que provar a sua ligação.
A ação de oposição à nacionalidade não se aplica a situações de aquisição de nacionalidade quando há filhos comuns do casal portugueses ou o casamento/união dura há mais de seis anos.
* No processo de nacionalidade o cliente recebe uma certidão do assento de nascimento português e tem a obrigação de solicitar a emissão do “Cartão de Cidadão” e na posse deste, se quiser, emitir o “Passaporte Português”. Ambos os documentos podem ser emitidos na Embaixada e/ou Consulado Português ou diretamente em Portugal. Pergunte-nos como.
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