Há processos de nacionalidade e de registo civil que precisam, necessariamente de ser precedidos de uma ação judicial em Portugal, por exemplo, a nacionalidade pela União de Facto tem que ser precedida de ação judicial que declare a união, a decisão que decreta ou homologa o divórcio no estrangeiro tem que ser revista e confirmada para ser válida em Portugal, tal como a decisão sobre a perfilhação ou a adoção.
Em outros casos os requerentes podem ser confrontados com uma ação judicial a meio do processo, como é o caso da ação de oposição à nacionalidade que se pretende adquirir por efeito da vontade (nacionalidade pelo casamento ou união de facto e a dos filhos menores e incapazes dos estrangeiros que a adquiriram).
Mas para além destas ações, há outras do foro administrativo em que o Requerente pode ter interesse em salvaguardar e fazer valer os seus direitos, como sendo a ação de condenação à prática de ato devido – quando a Conservatória omite atos obrigatórios, a ação especial de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, ou mesmo o recurso contencioso de atos, omissões e decisões da Conservatória.
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