Destina-se aos familiares de um titular de uma autorização de residência, que queiram viver com este em Portugal.
Os familiares que podem ser reagrupados são:
O pedido de visto para acompanhante requer sempre a prova dos vínculos familiares.
Existem duas formas de efetuar o Reagrupamento familiar, dependendo se o familiar a reagrupar se encontra no estrangeiro ou já está em Portugal.
Familiar no estrangeiro
1º Passo – Agendamento no SEF
O titular de uma autorização de residência deverá deslocar-se ao SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – para aí solicitar a emissão de um visto de residência para os seus familiares.
2º Passo – Consulta no Consulado
O SEF encarrega-se de agendar com o Consulado competente a deslocação dos familiares com o objetivo de emitir o visto para reagrupamento familiar, também conhecido como visto D6. O visto dá direito ao familiar a duas entradas em Portugal e é válido por 120 dias, durante os quais deve se mudar para Portugal.
3º Passo – Pedido de autorização de residência
Após entrada em Portugal, o Requerente terá de fazer uma entrevista junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para recolha dos dados biométricos (fotografia, impressões digitais e assinatura).
4º Passo – Recebimento do cartão de residência
Após a entrevista, o cartão de residência será enviado para a morada do Requerente em Portugal.
Familiar em Portugal
1º Passo – Agendamento no SEF
Os familiares do titular de uma autorização de residência deverão deslocar-se ao SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – para aí solicitarem a emissão de uma autorização de residência. Nesta altura, será feita a recolha dos seus dados biométricos (fotografia, impressões digitais e assinatura).
2º Passo – Recebimento do cartão de residência
1-3 meses após o agendamento, o cartão de residência será enviado para a sua morada em Portugal.
São elegíveis os filhos adotados pelo requerente quando não seja casado, ou pelo requerente ou pelo cônjuge quando forem casados, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal.
O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente do país de origem, desde que a decisão seja reconhecida por Portugal.
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