A Lamares, Capela & Associados presta apoio, numa primeira fase, com a obtenção de vistos de entrada em Portugal, respectiva renovação e recurso das decisões de recusa de visto, bem como, numa segunda fase, na obtenção de autorização de residência em Portugal.
Tramitamos todos os tipos de processos de Imigração para Portugal, designadamente Golden Visa, Vistos para Reformados e titulares de rendimentos, Nómadas Digitais, Empreendedores e Trabalhadores.
Contando com milhares de processos submetidos e centenas de clientes satisfeitos, estamos muito familiarizados com os desafios e necessidades inerentes a este tipo de processos, e temos desenvolvido as competências e recursos que nos permitem apresentar um serviço que engloba as mais diversas áreas relacionadas com a imigração para Portugal
Os titulares de autorização de residência em Portugal, gozam dos mesmos direitos que os portugueses, com algumas exceções no que respeita ao exercício de funções públicas e políticas, e têm direito:
Em teoria, e sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos, têm direito a obter um visto de entrada em Portugal, os cidadãos estrangeiros que não estejam interditos de entrar em Portugal, disponham de meios de subsistência, de documento de viagem válido bem como como de seguro de viagem.
Mas na prática, existem muitos factores de que depende a obtenção do visto ou autorização de residência, como por exemplo, a inexistência de registo criminal, o registo na Autoridade Tributária e na Segurança Social, a abertura de conta bancária e outros.
Assim, depois de uma análise preliminar para enquadrar o tipo de processo é imprescindível a análise cuidada dos detalhes e dos documentos por um profissional experiente para concluir sobre o sucesso do processo.
A Lei portuguesa exige, na maior parte dos casos, que os estrangeiros nacionais de países fora da União Europeia, apresentem um visto de entrada em Portugal.
Esse visto, consoante os objetivos/intenções do cidadão estrangeiro, poderá ser de: curta duração, estada temporária ou residência.
O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em Portugal a fim de solicitar a autorização de residência e pode ser solicitado com fundamento nos seguintes:
a) Exercício de atividade profissional subordinada;
b) Exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores;
c) Atividade de docência, altamente qualificada ou cultural;
d) Reforma;
e) Titulares de rendimentos/Titulares de renda passiva;
f) Para atividade de investimento – “Visto Gold/ARI”;
g) Para estudantes do ensino secundário e superior;
h) Para investigadores;
i) Para estagiários;
j) Para voluntários;
k) Reagrupamento familiar;
l) Vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal;
m) Titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia;
n) Cartão azul UE;
o) Para trabalhador transferido dentro da empresa ‘ICT’ e para mobilidade de longo prazo ‘ICT móvel’
p) Para outras situações especiais.
q) para trabalhadores remotos
O visto de residência é válido para duas entradas em Portugal e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.
No caso dos vistos de residência, há que atender naturalmente à finalidade pretendida com a fixação da residência o que, por si, pode resultar em exigências acrescidas para a respetiva obtenção.
a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em Portugal;
c) Exercício em Portugal de uma atividade profissional independente;
d) Exercício em Portugal de uma atividade de investigação científica em centros de investigação, de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada;
e) Exercício em Portugal de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;
f) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico;
g) Trabalho sazonal por período superior a noventa dias;
h) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional; e
i) Permanência em Portugal por períodos superiores a três meses, em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de prestação de serviços.
j) para nomadas digitais
O visto de estada temporária é concedido pelo tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em Portugal.O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em Portugal ao seu titular, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.
O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder noventa dias em cada cento e oitenta dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
Relativamente ao período de validade, a autorização de residência compreende dois tipos:
a) Autorização de residência temporária
É válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos;
b) Autorização de residência permanente
Não tem limite de validade e não está ligada a uma finalidade específica, o que significa que o seu titular pode exercer qualquer atividade lícita. Também é necessário que o Requerente, entre outros requisitos, seja titular de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos.
O cidadão com autorização de residência válida (temporária ou permanente) tem direito ao reagrupamento familiar o qual pode ser solicitado em simultâneo com a autorização de residência.
Quem tem direito ao reagrupamento:
a) Membros da família que se encontrem fora de Portugal, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.
b) Nas mesmas circunstâncias, os membros da família que se encontrem legalmente em Portugal e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.
Nota: O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem em Portugal ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.
Os cidadãos brasileiros podem ainda beneficiar do Estatuto de Igualdade adicionando ainda mais vantagens do que aquelas que têm os cidadãos estrangeiros com autorização de residência.
A Lamares, Capela & Associados presta os seus serviços a pessoas e empresas nacionais e internacionais.
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