Fiscal

Residente Não-Habitual

A quem se destina:

Aos cidadãos estrangeiros ou portugueses que não tenham sido considerados residentes fiscais em Portugal nos últimos cinco anos e que passem a ser considerados residentes fiscais em Portugal.

O Estatuto de Residente Não Habitual (RNH) é um regime fiscal especial que durante dez anos permite a redução de imposto das pessoas singulares (IRS) sobre os rendimentos provenientes de Portugal, decorrentes de trabalho qualificado e de rendimentos passivos e pensões e ausência de imposto sobre os rendimentos obtidos fora de Portugal (exceto pensões).

Os titulares do RNH podem também beneficiar de outras vantagens fiscais que Portugal oferece, nomeadamente as heranças e doações, entre ascendentes e descendentes (ex.: pai para filho, ou avô para neto, ou filho para a mãe) e marido e mulher, estão isentos do imposto. Outras heranças e doações (como tio para um sobrinho ou pessoas não relacionadas) são tributados a uma taxa fixa de 10% sobre os ativos localizados em Portugal (os outros ativos não serão sujeitos a imposto).

Requisitos:

  • Não ter sido considerado residente fiscal em Portugal nos últimos 5 anos;
  • Ser considerado residente em Portugal, o que ocorre se
  1. Permanecer em Portugal por mais de 183 dias

ou

  1. Comprar ou arrendar imóvel em portugal (tendo habitação disponível em condições que faça supor que vai passar a ser a sua residência habitual.
  • Ser titular de rendimentos, tendo direito
  1. À tributação à taxa de 10% de rendimentos obtidos no estrangeiro, provenientes de pensões (categoria H)
  2. À isenção de rendimentos obtidos no estrangeiro, provenientes de trabalho dependente, independente, capitais, rendimentos prediais e mais-valias imobiliárias, propriedade intelectual ou industrial
  3. À tributação dos rendimentos obtidos em Portugal a taxas reduzidas no caso de exercerem actividades de elevado valor acrescentado* (ex: 20% para os rendimentos de trabalho dependente ou independente e 28% para os rendimentos de capitais e prediais)

 

*As profissões consideradas como tendo elevado valor acrescentado são:

  • Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, bem como da floresta, pesca e caça, orientadas para o mercado
  • Arquitetos, engenheiros e técnicos similares
  • Artistas plásticos, atores e músicos
  • Auditores
  • Autores, jornalistas e linguistas
  • Diretores-gerais e gestores executivos de empresas
  • Diretores de serviços administrativos e comerciais
  • Diretores de produção e de serviços especializados
  • Diretores de hotelaria, restauração, comércio e outros serviços
  • Especialistas em ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins
  • Especialistas em Tecnologias da Informação e da Comunicação
  • Médicos e dentistas
  • Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas
  • Professores do ensino universitário e superior;
  • Psicólogo
  • Profissões liberais, técnicos e assimilados
  • Trabalhadores qualificados na indústria, construção e artífices
  • Investidores, administradores e gestores

Regime transitório em 2024

O Orçamento de Estado para 2024 aprovou uma alteração muito significativa ao RNH – RNH 2.0, deixando de fora muitos dos potenciais beneficiários desse regime, e, por via dessa alteração ser tão significativa, previu uma medida transitória que permite que cidadãos que já tinham iniciado o seu processo de imigração antes de 31 de dezembro de 2024, possam ainda requerer o estatuto de residente não habitual no ano de 2024 e beneficiar do mesmo durante 10 anos nas mesmas condições acima indicadas.

O regime transitório manteve o requisito que determina que para obter o RNH, o requerente não pode ter sido considerado residente fiscal em Portugal nos 5 anos anteriores ao do pedido do estatuto de RNH.

 

Além disso, determinou que o RNH continua a ser aplicável, nas mesmas condições que o regime anterior, nas seguintes situações:

  • Às pessoas que já se encontravam inscritas como residentes não habituais perante, a 1 de janeiro de 2024, e enquanto não se esgotar o período de 10 anos do benefício fiscal;
  • Ao sujeito passivo que a 31 de janeiro de 2023, reúna as condições para ser considerado como residente para efeitos fiscais em território português:
  1. Permanecer em Portugal por mais de 183 dias; ou
  2. Comprar ou arrendar imóvel em Portugal (tendo uma habitação disponível em condições que faça supor que vai passar a ser a sua residência habitual).
  • Ao sujeito passivo que se torne residente para efeitos fiscais, até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual dispor de um dos seguintes elementos:

 

a) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;

b) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

c) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

d) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;

e) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;

f) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência;

g) Seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores.

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