Aos cidadãos portugueses e a todos os cidadãos estrangeiros que pretendem residir ou realizar um investimento em Portugal.
O número do contribuinte português de pessoal singular é conhecido por NIF (e o de pessoa coletiva por NIPC, que é simultaneamente o número de identificação do registo comercial).
Os cidadãos que não sejam residentes na União Europeia, Noruega, Islândia ou Liechtenstein, se tiverem uma relação jurídica tributária com Portugal ficam obrigados a designar um Representante Fiscal, que pode ser uma pessoa coletiva ou singular desde que tenha domicílio ou residência em território Português.
Exemplos de relação jurídica tributária são: abertura de conta bancária, participações sociais em sociedade comercial, aquisição de veículo ou imóvel, contrato de trabalho ou e exercício de atividade profissional independente.
O representante fiscal deve manter a representação pelo tempo necessário, e não precisar ser constituído, para efeitos fiscais, o representante como gestor de bens, direitos ou negócios, nem conferir quaisquer poderes para gerir bens, incluindo valores mobiliários, propriedades ou outros direitos que detenha.
O representante fiscal é essencial para alertar o representado das comunicações da autoridade tributária e evitar que incorra em responsabilidades, já que os prazos são curtos e as coimas podem ser elevadas, ou seja, é uma responsabilidade para efeitos de correspondência.
Em alguns casos é possível dispensar o representante fiscal desde que se ativem as notificações eletrónicas no site da Autoridade Tributária ou Caixa Postal “CTT” – devendo o cliente consultar regularmente as notificações para confirmar a sua receção atempadamente.
Nota: no investimento imobiliário tanto o adquirente quanto o cônjuge (mesmo que não adquira e mesmo que o regime de bens seja a separação total) devem ter um NIF.
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