Foi hoje votada favoravelmente a proposta de Lei nº 19/XV, que procede à 10ª alteração à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho (Lei dos Estrangeiros) a qual prevê, entre outras coisas, a criação de um novo tipo de visto: O visto para procura de trabalho.
O que é o visto para procura de trabalho?
O visto para procura de trabalho habilita o seu titular a entrar e permanecer em Portugal com finalidade de procura de trabalho e autoriza o seu titular a exercer uma atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão de uma autorização de residência.
Quem pode obter o visto para procura de trabalho?
Cidadãos de Estados Terceiros que pretendam procurar trabalho em Portugal e aqui residirem legalmente como trabalhadores subordinados; ou prestadores de serviços – excluindo-se os profissionais liberais – que exerçam a sua atividade de forma individual.
O visto para procura de trabalho é válido por quanto tempo?
Este visto é válido por 120 dias e poderá ser prorrogado por mais 60 dias.
No término do prazo de 180 dias, caso o seu titular não tenha ainda assinado um contrato de trabalho e dado entrada do pedido para obtenção de autorização de residência, terá o mesmo de abandonar o país.
Só está autorizado a pedir novo visto para procura de emprego passado 1 ano desde a data de caducidade do visto anterior.
Como pode o titular deste visto obter uma autorização de residência em Portugal?
Aquando da obtenção do visto, terá o seu titular imediato acesso à data do agendamento no SEF em Portugal. Se já tiver formalizado a sua relação laboral antes da data do referido agendamento e desde que cumpra os requisitos gerais poderá adquirir uma autorização de residência em Portugal.
Essa autorização de residência será válida por dois anos a partir da data da emissão do cartão de residência e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
Após a presente aprovação da referida proposta de Lei será dado seguimento ao subsequente procedimento legislativo o qual, à partida, culminará, num futuro próximo, na publicação da referida alteração legislativa em Diário da República e posterior entrada em vigor da referida alteração. Haverá ainda lugar à necessária regulamentação legislativa.