Foi promulgado, pelo Presidente da República, o Decreto da Assembleia da República, que altera a Lei dos Estrangeiros 2023.
O Decreto, altera, dessa maneira, o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Este, procede à 10ª alteração à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho (Lei dos Estrangeiros). Pode consultar aqui.
O que se altera na Lei dos Estrangeiros em 2023?
Entre as diversas alterações, destacamos a concessão do visto de residência para cidadãos abrangidos pelo Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP.
O visto de residência, permite ao seu titular requerer uma autorização de residência em Portugal. Esta, tem a duração inicial de um ano, e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.
Este pode ser concebido a cidadãos nacionais de países pertencentes à CPLP, desde que não existam medidas de interdição de entrada do requerente em Portugal. Além disso, também deverão ser inexistentes os indícios de ameaça por parte do requerente à ordem, segurança ou saúde pública de Portugal.
Quando se der a solicitação, estarão dispensados de apresentação os documentos do seguro de viagem válido e o comprovativo da existência de meios de subsistência.
Também a cópia do título de transporte de regresso estará dispensada, salvo quando seja solicitado o visto de residência.
Relativamente ao visto para agrupamento familiar, este tem como finalidade o acompanhamento de membros da família do requerente de um visto de residência.
Membros da família do requerente:
Segundo a Lei dos Estrangeiros para 2023, consideram-se membros da família do requerente de um visto, o cônjuge ou unido de facto, os filhos menores ou incapazes a cargo do casal, ou de um dos cônjuges, ou de um dos unidos de facto.
São considerados, do mesmo modo, os menores adotados, quando o requerente não seja casado. Ou, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem. Isto, se a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural.
Consideram-se, também, os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges. Isto, se forem solteiros, e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal.
O mesmo se aplica aos filhos maiores, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo da Autorização de Residência Através do Investimento (ARI).
Da mesma maneira, os ascendentes na linha reta, e em 1.º grau do residente, ou do seu cônjuge se consideram membros da família do requerente. Isto, se se encontrarem a seu cargo.
Por fim, os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem.
Visto de residência para trabalhadores
Quanto à criação de um visto de residência para trabalhadores remotos, este habilita o seu titular a residir em Portugal, com finalidade de aqui trabalhar. Um rendimento médio nos últimos 3 meses de, no mínimo, 2820€/mês, neste caso, terá de ser, contudo, comprovado.
No que diz respeito à criação de um visto de residência para procura de trabalho, o mesmo habilita o seu titular a entrar e permanecer em Portugal, com finalidade de procura de trabalho. Este autoriza, também, o seu titular a exercer uma atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto, ou até à concessão de uma autorização de residência.
Este tipo de visto é válido por 120 dias e poderá ser prorrogado por mais 60 dias. No término do prazo de 180 dias, caso o seu titular não tenha ainda assinado um contrato de trabalho e dado entrada do pedido para obtenção de autorização de residência, terá o mesmo de abandonar o país e só está autorizado a pedir novo visto para procura de emprego passado 1 ano desde a data de caducidade do visto anterior.
Além disso, o pedido é acompanhado de comprovativo da disponibilidade de recursos financeiros, no montante de, pelo menos, 2115€.
Como obter uma autorização de residência em Portugal?
De modo a obter uma autorização de residência em Portugal, o titular deste visto aquando da obtenção do visto, terá o seu titular imediato acesso à data do agendamento no SEF em Portugal. Se já tiver formalizado a sua relação laboral antes da data do referido agendamento, e desde que cumpra os requisitos gerais, poderá adquirir uma autorização.
Outra das principais alterações legais, é a eliminação das quotas de trabalhadores no visto para exercício de atividade profissional subordinada.
Para além da criação de novos tipos de vistos, salientam-se, ainda algumas medidas procedimentais em particular.
Relativamente ao visto de residência para frequência de estudos no Ensino Superior, sempre que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior nacional, a concessão do visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior passa a estar dispensada de parecer prévio do SEF.
O Consulado consulta diretamente o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), e apenas pode recusar o visto em caso de indicação de não admissão, e de interdição de permanência constantes do SIS II.
Além disso, este comunica imediatamente ao SEF a concessão do visto, podendo o SEF acionar medidas de polícia em território nacional, em sede de controlo fronteiriço, ou até cancelar do visto.
Nesta, consta a informação relativa à obtenção da autorização de residência, assim como a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e o número de utente.