Concessão e renovação de autorizações de residência mais simples

autorizações de residência

De forma a mitigar as consequências que resultaram da situação de emergência sanitária decorrente da Covid-19 nos processos de concessão e renovação de autorizações de residência, o Governo, através do Despacho n.º 5793-A/2020, vem agora adoptar algumas medidas excepcionais e temporárias que permitem a recuperação das pendências no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e um ganho de eficiência na gestão documental de cidadãos estrangeiros. Para o efeito, determinou o seguinte:

  1. A implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência com dispensa de visto previstos no n.º 2 do artigo 88.º e no n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
  2. Que os pedidos pendentes de concessão de autorização de residência por motivo diferente do referido no número anterior, com excepção dos previstos no artigo 90.º -A da mesma Lei (ARI/Golden Visa), devem ser instruídos com o documento comprovativo da finalidade da residência;
  3. A adopção de procedimentos simplificados para a decisão dos pedidos pendentes de renovação de autorizações de residência, no qual o Requerente não necessitará de deslocar-se a um balcão de atendimento, bastando, para tal, fazer o pedido no Portal do SEF;
  4. A dotação dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal de um meio de identificação electrónica para aceder aos serviços públicos digitais, nomeadamente através da possibilidade de adesão à Chave Móvel Digital nos postos de atendimento do SEF; e
  5. A isenção do pagamento de taxas para emissão dos títulos de residência na sequência de decisões dos pedidos que se enquadrem no âmbito objectivo do presente despacho e que respeitem a menores.

Dentro das alterações que irão entrar em vigor com este Despacho conta-se a possibilidade de os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto (manifestação de interesse) fazerem prova dos factos nos mesmos atestados, independentemente do seu prazo de validade, desde que estivessem válidos na data daquela apresentação, algo que poderá configurar um ganho substancial nos tempos de atendimento ao balcão.

Note-se que o presente Despacho não afecta a manutenção dos direitos conferidos pelo Despacho n.º 3863 -B/2020, de 27 de Março, durante todo o período de apreciação e tramitação dos respectivos processos./nota-informativa-covid-19-atendimentos-agendamentos-e-processos-no-sef/

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