NOTA INFORMATIVA
Lei do Orçamento do Estado – Alterações à Lei dos Estrangeiros
A Lei do Orçamento do Estado para 2020 (Lei nº 2/2020, de 31 de Março), vem proceder à oitava alteração da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, a qual regulamenta a Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (Lei dos Estrangeiros).
No total, foram alterados quatro artigos dessa mesma Lei, mais concretamente, o artigo 19.º (Validade do título de viagem para refugiados); o artigo 59.º (Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada); o artigo 75.º (Validade das autorizações de residência temporárias); e o artigo 90.º-A (Autorização de residência para atividade de investimento).
As alterações efetuadas foram as seguintes:
Artigo 19.º (Validade do título de viagem para refugiados)
A nova Lei determina que o título de viagem para refugiados previsto no nº 2 do artigo 19.º passa a ser válido pelo período de cinco anos contados da data da emissão do respetivo título.
Regra antiga: o título de viagem para refugiados era válido pelo período de um ano, prorrogável.
Artigo 59.º (Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada)
A nova Lei procede à suspensão da fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º e aplica-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas do nº 5 do referido artigo.
Regra antiga: era aprovada anualmente uma resolução por parte do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, que definia um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.
Artigo 75.º (Validade das autorizações de residência temporárias)
A nova Lei procedeu à simplificação da concessão e renovação das autorizações de residência, tendo alterado o disposto no nº 1 do artigo 75.º, determinando agora que a autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
Nota: A norma não é aplicável aos casos em que a Lei preveja um prazo diferente do estipulado no regime geral deste artigo 75.º para a concessão como para a renovação, em função dos fundamentos da concessão, como é o caso do disposto nos artigos 90.º-A, 91.º, 91.º-B, 92.º, 93.º, 107.º, 109.º e 121.º-F.
Regra antiga: anteriormente era válida pelo período de um ano e renovável por períodos sucessivos de dois anos.
Artigo 90.º-A (Autorização de residência para atividade de investimento)
A nova Lei concede uma autorização legislativa ao Governo para, se assim quiser, proceder à alteração do regime da Autorização de Residência através do investimento (ARI), também denominado por Programa Golden Visa. A referida alteração tem a duração do ano económico a que respeita a Lei do Orçamento de Estado, apenas servindo para futuros pedidos de concessão.
O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista consistem em favorecer a promoção do investimento nas regiões de baixa densidade, bem como o investimento na requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego.
Para isso, está o Governo autorizado a:
- Restringir a possibilidade de aquisição da aquisição do Golden Visa na modalidade de investimento imobiliário quando o referido investimento seja realizado nas Comunidades Intermunicipais (CIM) do interior e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
- Aumentar o valor mínimo dos investimentos e do número de postos de trabalho a criar.
Muito importante: 1) as referidas alterações só entram em vigor após o Governo legislar nesse sentido, o que poderá ou não acontecer; 2) mesmo que as referidas alterações entrem eventualmente em vigor, não prejudicam a possibilidade de renovação das autorizações de residência concedidas ao abrigo do regime atual; 3) também não poderão prejudicar a possibilidade de concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar, quando a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime atual.