Agrupamento Familiar – Alteração à Lei dos Estrangeiros

agrupamento familiar

Foi hoje votada favoravelmente a proposta de Lei nº 19/XV, que procede à 10ª alteração à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho (Lei dos Estrangeiros) a qual prevê, entre outras coisas, a criação de um novo tipo de visto: O visto para agrupamento familiar.

 

O que é o visto para agrupamento familiar?

O visto para agrupamento familiar tem como finalidade o acompanhamento de membros da família do requerente de um visto de residência, podendo os pedidos ser suscitados em simultâneo.

 

Quem pode obter o visto para agrupamento familiar?

Consideram-se membros da família do requerente de um visto de residência:

  1. O cônjuge ou unido de facto;
  2. Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos unidos de facto;
  3. Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
  4. Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
  5. Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do Golden Visa;
  6. Os ascendentes na linha recta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
  7. Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

 

Após a presente aprovação da referida proposta de Lei será dado seguimento ao subsequente procedimento legislativo o qual, à partida, culminará, num futuro próximo, na publicação da referida alteração legislativa em Diário da República e posterior entrada em vigor da referida alteração. Haverá ainda lugar à necessária regulamentação legislativa.

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