A nossa ama faz parte da família. Será?

ama em Portugal

Nos últimos anos, Portugal tornou-se num dos países mais apelativos à imigração pela sua segurança, clima ameno, cultura, gastronomia e capacidade dos portugueses em acolher. Considerando que as razões que fomentam a migração são hoje bem mais diversificadas, também os padrões migratórios se vão tornando diferentes. Neste artigo vamos explorar um desses padrões – a imigração de famílias que trazem consigo a ama para cuidar das crianças.

 

Vemos frequentemente famílias inteiras, dos mais variados estratos sociais, a mudem-se para Portugal. Em muitos casos, o núcleo familiar acaba por não se restringir ao casal, os filhos e os avós, abarcando outros elementos que, não sendo família, são parte integrante fundamental do círculo e da rotina familiar.  

Exemplo disso é a ama, que sendo uma figura menos comum em Portugal, é recorrente em várias culturas e um elemento indispensável do seio familiar. A ama é a pessoa que vive na casa da família e é responsável por todos os cuidados inerentes às crianças, estando encarregue de tudo quanto se relacione com as suas rotinas e educação. 

Por isto, as amas são, muitas vezes, o centro da organização familiar e um elemento indispensável da família. Mas em termos de imigração, será que é assim que o podemos considerar?  

Se analisarmos detalhadamente o artigo 99º da Lei nº 23/2007, 4 de julho, verificamos que não, a ama não é parte da família aos olhos da Lei dos Estrangeiros. Se fizermos a mesma análise à alínea e) do artigo 2º da Lei 37/2006, 9 de agosto, conhecida como Lei dos Cidadãos da União Europeia, vemos que o conceito de família é ainda mais restrito e que, também aqui, a ama não lugar como parte da família.  

Posto isto, não poderá ser conferido a este elemento essencial do núcleo familiar um visto de residência nos termos do artigo 58º nº5 da Lei dos Estrangeiros, que tem a finalidade de acompanhamento de membro da família requerente de visto de residência. 

Também não poderá requerer visto de residência nos termos do artigo 98º desta mesma Lei, que consubstancia o direito ao reagrupamento familiar, e, quando for o caso, não poderá acompanhar o elemento da família que seja cidadão da União Europeia que venha residir para Portugal, nos termos do artigo 15º da Lei dos Cidadãos da União Europeia.

 

Como pode a família vir acompanhada da ama para Portugal?

Assim, a forma que a família terá de trazer a ama para Portugal, será através de um visto de residência para trabalho. Este novo vínculo laboral, será celebrado quando a família já estiver em Portugal e irá conferir à ama os direitos atribuídos à luz do Direito do Trabalho Português.  Apesar de o trabalho doméstico se encontrar regulamentado desde os anos 90 em legislação especial, a alteração ao Código do Trabalho decorrente da Lei 13/2023, de 3 de abril, trouxe consigo algumas novidades para estas trabalhadoras.  

Para que a família possa trazer a ama para Portugal e para que esta esteja regular à luz da legislação laboral, deverá:

  • Celebrar contrato de trabalho, realizar a inscrição na Segurança Social, efetuar as suas contribuições e ter seguro obrigatório de acidentes de trabalho.
  • Ter um horário limitado a um máximo de 40 horas semanais, exceto quando exista acordo entre a família e a mesma.  

 

A trabalhadora tem direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas consecutivas, que não deve ser interrompido, salvo por motivos de força maior, imprevistos ou quando tenha ao seu cuidado crianças doentes ou até aos três anos de idade. Deve ainda usufruir de pausas para refeições e de, pelo menos, um dia de descanso semanal.  

Para além dos direitos mais específicos a esta profissão, deverá ainda usufruir, à semelhança da generalidade dos trabalhadores com vínculo laboral celebrado em Portugal de, 22 dias úteis de férias remuneradas, subsídio de férias, subsídio de Natal e proteção em caso de doença, parentalidade ou invalidez.  

Assim, perante a Lei da Imigração e a Lei do Trabalho em Portugal, a ama terá todos os direitos e deveres inerentes a uma verdadeira relação de trabalho subordinado. 

Se quiser saber mais sobre este assunto ou qualquer outro relacionado com Imigração, não hesite em entrar em contacto com a nossa equipa de advogados.

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