No dia 23 de julho foi publicado no Diário da República a Portaria nº 230/2019, de 23 de julho, que corresponde às alterações feitas na Portaria nº12/2010, de 17 de janeiro, a qual define as atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do regime de tributação dos Residentes Não Habituais (RNH).
No dia 11 de julho, a Lamares, Capela & Associados escreveu um artigo sobre o governo português estar a preparar alterações no regime de RNH.
O modelo subjacente em que se baseava a Tabela, também foi alterado. Antes baseava-se nos códigos CAE, agora utiliza-se os códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP), passando para um modelo de correspondência direta, permitindo assim, em casos de dúvidas de interpretação, haver um esclarecimento mais direto quanto às atividades concretas a aplicar aos contribuintes registados como RNH.
Quais são as atividade de elevado valor acrescentado?
A Tabela de atividades de elevado valor acrescentado inclui agora profissões como:
- Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços;
- Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins;
- Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC);
- Autores, jornalistas e linguistas;
- Artistas criativos e das artes do espetáculo;
- Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado;
- Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado;
- Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica;
- Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas”.
A portaria ainda define: “II — Outras atividades profissionais: Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 162/2014, de 31 de outubro.”
Os trabalhadores devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações, ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação e ou terem cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
Aplicação transitória do regime de Residentes Não Habituais
A Portaria publicada contém uma disposição transitória, definindo que a nova Tabela não é aplicável:
- aos contribuintes inscritos como RNH em 1 de Janeiro de 2020, mas que tenham a inscrição suspensa (mediante pedido por saída de Portugal);
- aos contribuintes que tenham os pedidos de inscrição como RNH pendentes a 1 de Janeiro de 2020, ou que solicitem a inscrição como RNH até 31 de Março de 2020, com referência a 2019.
No entanto, a Portaria refere, ainda, que pode ser aplicável, por opção, aos contribuintes anteriormente registados como RNH.
Em conclusão, a nova Tabela de elevado valor acrescentado, apesar de parecer mais reduzida do que aquela que vigorou durante 10 anos no regime de Residentes Não Habituais, com a mudança do modelo para CPP poderá implicar uma maior abrangência das atividades cujos rendimentos podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida e especial de IRS de 20%.
Fonte: Diário da República