Nova Lei da Nacionalidade: Nacionalidade Portuguesa Restringida para Quase Todos

Lei da nacionalidade

O Governo apresentou uma proposta de alteração à Lei da Nacionalidade, com impacto direto em praticamente todos os tipos de processos.

Apesar do foco mediático estar sobretudo na nacionalidade por tempo de residência, a verdade é que netos, bisnetos, filhos menores, cônjuges, unidos de facto, ascendentes de portugueses originários, entre outros, serão igualmente prejudicados.

Na sequência do nosso artigo anteriorvamos aprofundar as alterações mais relevantes, com um comparativo “Antes e Depois” para que perceba, de forma prática, o que pode mudar.

 

Principais Alterações Propostas com a Nova Lei da Nacionalidade

1. Filhos de estrangeiros nascidos em Portugal

  • Só terão direito à nacionalidade se os progenitores residirem legalmente há pelo menos 3 anos à data do nascimento.

 

2. Netos de portugueses

  • Prova obrigatória de língua portuguesa, cultura, direitos, deveres e organização política do Estado.
  • Generaliza-se a exclusão de candidatos com pena de prisão efetiva, mesmo que inferior a 3 anosnos processos que já a previam.

 

3. Naturalização de maiores de idade

  • Prova obrigatória de língua portuguesa, cultura, direitos, deveres e organização política do Estado.
  • Aumento do prazo de residência de 5 para 10 anos (7 anos para cidadãos da CPLP).
  • Residência só conta a partir da data do cartão de residência, e não da data do primeiro pedido.

 

4. Naturalização de menores de idade

  • Só com residência legal do progenitor por 5 anos (não admite períodos ilegais ou inferiores).
  • Cumulativamente com a frequência regular do ensino obrigatório em Portugal.

 

5. Naturalização de Bisnetos

  • Nacionalidade direta limitada aos bisnetos, trinetos e outras gerações deixam de ter direito.

 

6. Aquisição por casamento, união de facto ou filhos menores

  • Possibilidade de oposição à nacionalidade, tendo em conta os parâmetros de naturalização, ou seja, prova de língua portuguesa, cultura, direitos, deveres e organização política do Estado.
  • Processo de nacionalidade de unidos de facto só após sentença que reconheça a união por tribunal português.

 

7. Eliminação de vários processos de nacionalidade

  • Deixam de existir processos como:
    • Sefarditas
    • Ascendentes de portugueses originários
    • Quem já teve nacionalidade portuguesa e a perdeu (ex.: nascidos em ex-colónias antes da independência)
    • Nascidos em Portugal filhos de pais ilegais

 

8. Em todas as naturalizações, a contagem do prazo de residência passa a ser feita a partir da data do cartão de residência (e não do primeiro pedido, como até agora).

 

9. Generaliza-se a exclusão de candidatos com pena de prisão efetiva, mesmo que inferior a 3 anosnos processos que já a previam (netos, aquisições pelo casamento e união, menores com 16 anos e todas as naturalizações, por exemplo).

 

Comparativo: Lei da Nacionalidade Atual e Proposta de alteração

Versão Atual

Artigo 1.º – Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;

Proposta

Artigo 1.º – Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos três anos;

Observações

  • Passa a exigir-se sempre a residência legal do progenitor – não é possível se for ilegal.
  • O tempo de residência legal do progenitor é aumentado para três anos – ou seja, já tinha que residir legalmente em Portugal há três anos na data do nascimento do filho.
  • Necessidade de declaração de vontade do progenitor para adquirir a nacionalidade – já não é automática.
  • Prova de residência legal através de documentos e não apenas documento de identidade.

Versão Atual

Artigo 1.º – Nacionalidade originária

3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

Proposta

Artigo 1.º – Nacionalidade originária

3 – A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º.

c) Conhecerem suficientemente a língua e a cultura portuguesas;

d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;

e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático;

f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, por crime punível segundo a lei portuguesa;

g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

Observações

  • Exigência de prova, além de conhecimento de língua portuguesa, de cultura, direitos e deveres fundamentais e organização política  do Estado português.
  • Exclusão de candidatos com pena de prisão efetiva, mesmo que inferior a 3 anos.

Versão Atual

Artigo 3.º – Aquisição em caso de casamento ou união de facto

1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

Proposta

Artigo 3.º – Aquisição em caso de casamento ou união de facto

1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento, desde que não se encontre em nenhuma das situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 artigo 6.º.

Artigo 6.º, n.º 1:

f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, por crime punível segundo a lei portuguesa;

g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

Observações

  • Exigência de prova, além de conhecimento de língua portuguesa, de cultura, direitos e deveres fundamentais e organização política  do Estado português.
  • Exclusão de candidatos com pena de prisão efetiva, mesmo que inferior a 3 anos.
  • Possibilidade de oposição e perda da nacionalidade até dois anos após o registo da nacionalidade.

Versão Atual

Artigo 3.º – Aquisição em caso de casamento ou união de facto

3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

Proposta

Artigo 3.º – Aquisição em caso de casamento ou união de facto

3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente.

Observações

  • Exigência de prova, além de conhecimento de língua portuguesa, de cultura, direitos e deveres fundamentais e organização política  do Estado português.
  • Exclusão de candidatos com pena de prisão efetiva, mesmo que inferior a 3 anos.
  • Possibilidade de oposição e perda da nacionalidade até dois anos após o registo da nacionalidade.
  • Processo de nacionalidade de unidos de facto só após sentença que reconheça a união por tribunal português.

Versão Atual

Artigo 6.º – Requisitos [da aquisição da nacionalidade por naturalização]

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

Proposta

Artigo 6.º – Requisitos [da aquisição da nacionalidade por naturalização]

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos 7 ou 10 anos, consoante sejam ou não cidadãos naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa;

c) Conhecerem suficientemente a língua e a cultura portuguesas;

d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;

e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático;

f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, por crime punível segundo a lei portuguesa;

g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

Observações

  • Aumento do prazo mínimo de residência legal de 5 para 10 anos (7 anos para cidadãos da CPLP).

  • Contagem do prazo de residência a partir da data do cartão de residência (e não do primeiro pedido, como até agora).

  • Residência somada no intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam apátridas, cidadãos naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa, ou cidadãos de outros países.

  • Exigência de prova, além de conhecimento de língua portuguesa, de cultura, direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português.

  • Exclusão de candidatos com pena de prisão efetiva, mesmo que inferior a 3 anos.

Versão Atual

Artigo 6.º – Requisitos [da aquisição da nacionalidade por naturalização]

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumprirem os requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;

b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;

c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.

Proposta

Artigo 6.º – Requisitos [da aquisição da nacionalidade por naturalização]

2 – O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:

a) Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos;

b) O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente o ensino obrigatório, quando aplicável;

c) Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos das alíneas e) a g) do número anterior.

e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático;

f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, por crime punível segundo a lei portuguesa;

g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

Observações

  • Requisitos passam a cumulativos em vez de alternativos.

  • Só se um progenitor tiver residência legal por 5 anos (não admite menos tempo e nem ilegal) e só se há frequência regular do ensino obrigatório.

  • Exclusão de candidatos com pena de prisão efetiva, mesmo que inferior a 3 anos.

Versão Atual

Artigo 6.º – Requisitos [da aquisição da nacionalidade por naturalização]

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

Proposta

Artigo 6.º – Requisitos [da aquisição da nacionalidade por naturalização]

8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes de portugueses originários, em 3.º grau na linha reta.

9 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos 7 ou 10 anos, consoante sejam ou não cidadãos naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa;

c) Conhecerem suficientemente a língua e a cultura portuguesas;

Observações

  • Dos que constavam do número 6, eliminam:
    • não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa (por exemplo os nascidos nas ex-colónias portuguesas).
    • havidos como descendentes de portugueses originários.
    • membros de comunidades de ascendência portuguesa.
  • Descendentes só até ao 3.º grau – bisneto em novo número 8 do art. 6.º.
  • Estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português em novo número 9 do art. 6.º.
  • Exigência de prova, além de conhecimento de língua portuguesa, de cultura, direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português.
  • Exclusão de candidatos com pena de prisão efetiva, mesmo que inferior a 3 anos.

Versão Atual

Artigo 6.º – Requisitos [da aquisição da nacionalidade por naturalização]

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral;

b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados.

Proposta

Artigo 6.º – Requisitos [da aquisição da nacionalidade por naturalização]

7 – [Revogado]

Observações

Eliminado

Versão Atual

Artigo 6.º – Requisitos [da aquisição da nacionalidade por naturalização]

8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

Proposta

Artigo 6.º – Requisitos [da aquisição da nacionalidade por naturalização]

[Sem correspondência]

Observações

Eliminado

Versão Atual

Artigo 6.º – Requisitos [da aquisição da nacionalidade por naturalização]

9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.

Proposta

Artigo 6.º – Requisitos [da aquisição da nacionalidade por naturalização]

[Sem correspondência]

Observações

Eliminado

Versão Atual

Artigo 9.º – Fundamentos [de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade]

1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

3 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos.

4 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 6.º.

Artigo 10.º – Processo [de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade]

1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º

2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.

Proposta

Artigo 9.º – Fundamentos [de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade]

1 – …

a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) [Revogada];

c) […];

d) [Revogada].

c) Conhecerem suficientemente a língua e a cultura portuguesas;

d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;

e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático;

f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, por crime punível segundo a lei portuguesa;

g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

2 – Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenham mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) ou g) do n.º 1 do artigo 6.º.

f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, por crime punível segundo a lei portuguesa;

g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

Artigo 10.º – Processo [de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade]

1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de dois anos a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.

2 – É obrigatória a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior por quem deles tenha conhecimento.

Observações

  • Exigência de prova, além de conhecimento de língua portuguesa, de cultura, direitos e deveres fundamentais e organização política  do Estado português.
  • Exclusão de candidatos com pena de prisão efetiva, mesmo que inferior a 3 anos.
  • Possibilidade de oposição e perda da nacionalidade até dois anos após o registo da nacionalidade.

 

Na Lamares, Capela & Associados, acompanhamos diariamente a evolução legislativa e garantimos aos nossos clientes informação atualizada, rigorosa e aconselhamento jurídico estratégico para lidar com qualquer alteração.

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