Foi publicada a alteração ao Regulamento da Nacionalidade, que prevê que os interessados passem a ter que demonstrar uma ligação efetiva e duradoura a Portugal, ou através i) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou ii) De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal.
Esta alteração não se aplica aos Processos de Nacionalidade que já estão em curso, nem aos que sejam submetidos até 31.08.2022 pois só entra em vigor no dia 01.09.2022.
Foi hoje finalmente publicado o tão esperado decreto-lei que procede à quarta alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 237 -A/2006, de 14 de dezembro e alterado pelos Decretos-Leis n.º 43/2013, de 1 de abril, 30 -A/2015, de 27 de fevereiro, e 71/2017, de 21 de junho.
Entre muitas das alterações relevantes a que se procedeu, a mais importante, que não se pode deixar de contextualizar no atual panorama político internacional e também no seguimento das noticias trazidas a público pelos órgãos de comunicação social relacionadas com a Comunidade Israelita do Porto, sobressai, indubitavelmente, a que tem a ver com os novos requisitos exigidos para a aquisição da nacionalidade portuguesa, por via da naturalização, concedida aos descendentes de judeus sefarditas portugueses.
Nesta senda, o art.º 24.º – A do Regulamento da Lei da Nacionalidade que atribui ao membro do Governo responsável pela área da justiça a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, vem introduzir as seguintes relevantes alterações que passamos a destacar pela elevada exigência que se passou a imprimir aos requisitos exigidos, nomeadamente, a que respeita à al. d) do seu n.º 1.
Assim que, e para além de terem de demonstrar uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, através de um certificado passado por uma de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar, passou-se também a exigir aos interessados uma comprovada ligação a Portugal.
Esta ligação a Portugal terá de ser provada através de uma certidão ou outro documento comprovativo:
- i) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
- ii) De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal;
tendo tais factos de demonstrar uma ligação efetiva e duradoura a Portugal.
Relativamente aos certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, sublinha-se aqui a introdução da exceção prevista no n.º 8 do artigo 37.º, que se resume à dispensa da apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade e ou do país da nacionalidade sempre que o interessado comprove que, após ter completado a idade de imputabilidade penal, residiu noutro país.
Importa também referir que ao certificado passado pela comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, passou a ser exigido uma maior complexidade à sua redação, sendo que para além do habitual nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e o país da residência do requerente, passou a ser exigido ao seu teor a indicação expressa da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, com a indicação dos meios de prova apresentados para o efeito e identificação dos elementos considerados relevantes para atestar a tradição de pertença a essa comunidade e, por fim, a linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa.
Para efeitos de emissão do certificado referido na alínea c) do n.º 3 ou, na sua falta, para demonstração da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, da linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa e da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, são admitidos como meios de prova, nomeadamente, os seguintes documentos:
- a) Documento autenticado, emitido por comunidade judaica com tradição a que o interessado pertença, que ateste, de modo fundamentado, o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino;
- b) Registos documentais autenticados, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos, estudos genealógicos e outros comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.
Na falta do certificado referido na alínea c) do n.º 3, existindo dúvidas sobre a veracidade do conteúdo dos documentos emitidos, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode solicitar a uma das comunidades judaicas a que se refere a alínea c) do n.º 3 parecer sobre os meios de prova apresentados ao abrigo do disposto no número anterior.
Outra novidade introduzida refere-se à comunidade judaica que passa a assumir, durante um período de 20 anos, a qualidade de fiel depositária dos documentos destinados à emissão do certificado previsto na alínea c) do n.º 3, sendo estes digitalizados, juntamente com o certificado emitido, e remetidos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais aquando da apresentação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa.
Por outro lado, a Conservatória dos Registos Centrais pode determinar à comunidade judaica o envio dos documentos acima referidos para sua guarda e conservação e o conservador de registos ou o oficial de registos pode, sempre que necessário, solicitar a exibição dos originais desses documentos.
Por fim, informa-se que o disposto neste artigo 24.º – A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação, isto é, no dia 01/09/2022 e que não lhe foi lhe atribuído retroatividade, ou seja, não se aplica aos processos iniciados na Conservatória até 31.08.2022.