O estrangeiro casado ou que vive em união de facto com um cidadão português há pelo menos três anos pode obter a nacionalidade portuguesa por casamento durante essa união, desde que não se verifique nenhuma das circunstâncias que justificam a oposição à aquisição da nacionalidade.
O que fazer antes do processo de aquisição do casamento?
Casamento: se o casamento foi celebrado no estrangeiro, é preciso primeiro transcrever o casamento para Portugal.
União Estável: é preciso primeiro obter o reconhecimento judicial da união em Portugal ou se união ocorre no estrangeiro a sentença / escritura que a reconheceu no estrangeiro deve ser revista e confirmada pelo tribunal português.
Que circunstâncias são motivo de oposição à nacionalidade?
- A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
- A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
- O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico;
- A prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
- A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
Quando o Conservador considera que qualquer uma das circunstâncias mencionadas acima ocorre, ele comunica isso ao Ministério Público, que pode iniciar uma ação judicial no Tribunal Administrativo.
Considerando as circunstâncias mencionadas acima, existem algumas provas que podem e devem ser fornecidas pelo Requerente, outras que podem e devem ser obtidas oficiosamente pela Conservatória e, finalmente, outras que devem ser feitas pelo Ministério Público contra o Requerente.
Saber quais as provas reunir e juntar é o segredo para garantir a celeridade e o sucesso do processo. Portanto, é de extrema importância ter discernimento e decidir cuidadosamente, no caso concreto, o que juntar.
Como ter uma ligação efectiva com a Comunidade Portuguesa?
Presume-se a ligação efectiva com a Comunidade Portuguesa se a parte interessada:
- For natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com nacional português originário;
- For natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união de facto que fundamenta a declaração;
- Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;
- Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;
- Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.
* ATENÇÃO: recente alteração à Lei da Nacionalidade: a oposição à aquisição de nacionalidade com base na falta de ligação efectiva não se aplica a situações de aquisição de nacionalidade quando há filhos comuns do casal ou o casamento dura há mais de seis anos.
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