Os fundadores da Lamares, Capela & Associados foram convidados pela revista Pontos de Vista para falar sobre as recentes mudanças na obtenção da nacionalidade portuguesa e no regime fiscal para residentes em Portugal. O texto abaixo é uma cópia da conversa que pode ser consultada na página da revista.
A mudança legal representa um passo positivo
Diogo Capela e Ana Sofia Lamares, Sócios da Sociedade de Advogados Lamares, Capela & Associados (LACA), destacaram, em entrevista, as recentes mudanças na obtenção da nacionalidade portuguesa e no regime fiscal para residentes em Portugal, incluindo o programa Golden Visa. Estas alterações prometem simplificar o processo para os requerentes e podem impulsionar o investimento estrangeiro no país.
Pode falar-nos um pouco de si e da sociedade que fundou: Lamares, Capela & Associados?
Diogo Capela (DC)
O meu nome é Diogo Capela e sou sócio e fundador da sociedade de advogados Lamares, Capela & Associados (LACA). Eu e a minha sócia – Ana Sofia Lamares – trabalhamos juntos desde 2014 e decidimos criar a sociedade em 2019.
Anteriormente, tanto eu como a minha sócia já havíamos trabalhado noutras sociedade de advogados e em diferentes áreas. No entanto, o nosso escritório tem como principal foco o apoio a clientes que se encontram no estrangeiro e que pretendem viver ou investir em Portugal.
As nossas principais áreas de prática são a Nacionalidade, Imigração, Imobiliário, Empresas, Laboral, Fiscal, Sucessões e Família. Somos uma equipa constituída por 16 pessoas e todas elas com as mais diversas valências e áreas de atividade.
Falou no Direito da Nacionalidade e Imigração. Gostava de focar a nossa conversa nestes tópicos, pois ocorreram alterações significativas recentemente nessas áreas, não é assim?
Ana Sofia Lamares (ASL) É verdade.
Pode então explicar-me quais as principais alterações à Lei da Nacionalidade que entraram em vigor no dia 1 de abril?
ASL
Podemos destacar três grandes alterações relativamente aos seguintes temas: 1) regime da concessão da nacionalidade aos descendentes de judeus sefarditas; 2) estabelecimento da filiação para efeitos de obtenção da nacionalidade originária; 3) modo de contagem do tempo de residência para a concessão da nacionalidade.
As pessoas que pretendam obter a nacionalidade portuguesa através do tempo de residência em Portugal receberam a alteração à Lei como uma ótima notícia; não é assim?
ASL Sim é.
Pode explicar-nos melhor que alteração foi esta?
ASL Claro que sim. A Lei refere que é possível obter a nacionalidade portuguesa quando, entre outros fatores, o indivíduo tenha residido legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos.
Já o artigo 15.º da Lei da Nacionalidade estabelecia que, para efeitos de nacionalidade, “residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer título, visto ou autorização previstos nos regimes de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo”.
Ou seja, o tempo de residência para efeito de obtenção da nacionalidade portuguesa (5 anos) só se começava a contar a partir do momento em que o título de residência era emitido.
Ora, em muitos casos, há um lapso de tempo muito grande entre o pedido de residência e sua aprovação, durante o qual o cidadão reside efetivamente em Portugal, mas esse período não pode ser considerado como residência legal.
A nova Lei alterou esta regra de que forma?
ASL A alteração à lei permite que seja considerado “o tempo decorrido desde o momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde que o mesmo venha a ser deferido”.
Isto é, contabilizam-se os cinco anos desde o início do processo de residência e não desde o momento em que título de residência é emitido.
Esta mudança também pode aplicar-se aos requerentes de Visto Gold?
DC Sim, pode. Na verdade, esta alteração vai aplicar-se a todos os processos de imigração/residência para Portugal.
Na sua opinião, acha que esta mudança é positiva para os mesmos?
DC Defendo que sim. Esta alteração permite atenuar a injustiça há muito sentida por aqueles que aguardavam, por vezes durante anos, a aprovação dos seus pedidos.
Agora que o tempo de espera para a aprovação do pedido de residência também será tido em conta para a obtenção da nacionalidade, corrige-se uma situação injusta que afetava milhares de pessoas, prejudicadas pelo mero efeito de atrasos administrativos aos quais eram completamente alheias.
A mudança legal representa um passo positivo e visa conferir maior previsibilidade e equidade aos processos de obtenção da nacionalidade para os requerentes de Visto Gold em Portugal, dando um sinal muito positivo, devolvendo a credibilidade ao país.
Tendo em consideração que a LACA trabalha especificamente estes temas relacionados com imigração, que impacto é que acha que uma alteração destas pode ter na atração de investimento direto estrangeiro para Portugal?
DC Este é um ponto muito interessante. Na verdade, começaram imediatamente a surgir também artigos na imprensa internacional que colocavam o Programa Golden Visa Português na posição cimeira dos Programas de Residência através do Investimento a nível internacional após a notícia sobre a alteração da Lei da Nacionalidade.
De facto, a alteração legal vem criar maior estabilidade, previsibilidade e rapidez a todo o processo.
Ou seja, um investidor atualmente sabe que se fizer um investimento de, por exemplo, €500.000,00 (quinhentos mil euros) num Fundo de Investimento e logo após isso submeter o processo para obtenção do Visto Gold, sabe que ao final de cinco anos pode iniciar o processo de obtenção da nacionalidade portuguesa, podendo depois obter o passaporte português ao final de um ano sensivelmente.
Adicionalmente, o passaporte português continua a ser um dos passaportes mais fortes do Mundo. Para pessoas que prezam a possibilidade de se movimentarem sem restrições e que vêm de países em que esta não é a realidade habitual, este pode ser um passo muito importante para as suas vidas e para a vida das suas famílias.
Mudando agora de assunto. A Lei do Orçamento de Estado para 2024 introduziu um novo regime fiscal aplicável a pessoas singulares que venham residir em Portugal. Pode falar-nos um pouco sobre este tema?
DC O regime fiscal dos residentes não habituais (RNH) foi revogado, tendo sido substituído pelo denominado Incentivo fiscal à investigação científica e inovação que passa a estar previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), ao qual chamamos agora de RNH 2.0.
Houve o cuidado de criar uma disposição transitória na Lei, para salvaguarda dos indivíduos que já estavam em processo de transição de residência para Portugal e planeavam obter o RNH, mas o regime efetivamente terminou e criou-se um regime de menor abrangência.
Genericamente, quais são os requisitos que têm de estar cumpridos para aceder ao benefício? E quais os seus benefícios?
DC Aplica-se aos indivíduos que não tenham sido residentes em Portugal nos últimos cinco anos e que mudam agora a sua residência fiscal para o país.
O benefício ocorre em sede de IRS, aplicando-se uma taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B – auferidos no âmbito das atividades de docência no ensino superior e investigação científica, profissionais altamente qualificados enquadrados em determinados tipos de empresas ou inseridas em sectores de atividade específicos -, durante um prazo de dez anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em Portugal.
A Lei do Orçamento de Estado também alterou o regime que se aplicava aos portugueses emigrados que pretendem regressar (Programa Regressar), não é assim?
DC É um fato. O regime fiscal dos Ex-Residentes, também conhecido como Programa Regressar pode chamar-se agora Programa Ingressar, é assim que gostamos de o tratar neste momento, pois a sua aplicação deixa de estar dependente da residência anterior em Portugal.
Este regime, além de ter sido prorrogado até 31/12/2026, prevê a exclusão de tributação de 50% aplicável durante cinco anos, aos rendimentos da categoria B aos indivíduos que se tornem residentes fiscais nos anos de 2024 a 2026.
A exclusão de 50% passa, no entanto, a ter um limite de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil Euros) para os indivíduos que se tornem fiscalmente residentes a partir de 2024.