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Brexit – Nomeação do Representante Fiscal em Portugal

Brexit Representação Fiscal

A partir de 1 de Janeiro de 2021, passou a ser obrigatória a nomeação de um representante fiscal, nomeadamente para efeitos de IRS ou IRC por parte dos contribuintes singulares e colectivos com domicílio fiscal no Reino Unido.

Esta nomeação é obrigatória para as pessoas singulares e colectivas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitos ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da AT.

Ora, de acordo com o Ofício Circulado N.º: 90031 de 11.01.2021 emitido pela Autoridade Tributária, os prazos e procedimentos a adoptar para a regularização da situação fiscal junto da AT são:

 

1.1. Prazo para a designação de representante fiscal

A designação de representante fiscal por parte das pessoas singulares e pessoas coletivas que se encontravam registadas na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em 2020.12.31, com morada no Reino Unido, pode ser realizada até 30 de junho de 2021, sem qualquer penalidade. Até que ocorra a nomeação de representante, a correspondência continua a ser remetida para a morada do sujeito passivo registada na AT.

 

1.3. Declaração de Início de Actividade

Os sujeitos passivos registados na base de dados da AT com morada no Reino Unido, sem representante fiscal, que pretendam apresentar declaração de início de actividade, devem nela nomear um representante de IVA e de IRC ou IRS, consoante se trate de colectivos ou singulares.

Em qualquer das situações, o representante a indicar terá de ser sujeito passivo de IVA (com domicílio fiscal em território português), munido de procuração com poderes bastantes, de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 30.º do Código do IVA.

 

  1. Sujeitos passivos que alteraram, a partir de 01.01.2021, a sua morada fiscal para o Reino Unido

2.1. Cidadãos Estrangeiros

Alterações ao registo: as alterações aos dados de identificação constantes do registo, comunicados por cidadão estrangeiro, designadamente a alteração da sua morada para o Reino Unido, apenas serão aceites pela AT caso seja nomeado o representante fiscal.

 

2.2. Cidadãos Nacionais

Alterações ao registo: as alterações aos dados de identificação constantes do registo, designadamente da morada, apenas podem ser solicitadas junto dos serviços do Cartão do Cidadão, do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).

Após a fiabilização (confirmação) da alteração da morada para o Reino Unido, perante os serviços do IRN, deverá solicitar junto da AT a nomeação do respectivo representante fiscal, através do Portal das Finanças, do E-balcão ou nos serviços de finanças (presencialmente).

 

  1. Pedidos de atribuição de NIF, apresentados a partir de 01.01.2021 por sujeitos passivos com morada fiscal no Reino Unido

Às novas inscrições não se aplica o prazo referido em 1.1, sendo obrigatória a nomeação de representante fiscal no acto de inscrição, de acordo com o legalmente estabelecido.

 

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