Alterações à Lei da Nacionalidade Portuguesa em 2024

No passado dia 5 de janeiro, o Parlamento aprovou alterações significativas à Lei da Nacionalidade portuguesa. Estas alterações terão ainda de ser publicadas no Diário da República e apenas entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao daquela publicação.

 

Algumas das alterações vêm confirmar na Lei o que já havia sido adiantado no Regulamento da Nacionalidade, como é o caso do prazo da Oposição à nacionalidade, que passou a ser de “1 ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade” em vez da data do “facto de que dependa a aquisição da nacionalidade”.

 

As principais inovações dizem respeito sobretudo ao regime da concessão da nacionalidade aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, às regras do estabelecimento da filiação para efeitos de obtenção da nacionalidade originária e à contagem do tempo de residência para a concessão da nacionalidade por tempo de residência.

 

Sem prejuízo de uma posterior análise separada e mais detalhada de cada uma das alterações, resumimos abaixo as três principais alterações à Lei da Nacionalidade de 2024.

 

1) Descendentes de judeus sefarditas portugueses

 

Depois da introdução no Regulamento da Nacionalidade de requisitos muito ambíguos (que ainda se aplicarão até à entrada em vigor das alterações agora aprovadas) e de ter estado em cima da mesa a possibilidade de revogação total do regime, o Parlamento aprovou agora alterações à Lei da Nacionalidade relativamente aos descendentes de judeus sefarditas.

Além disso, aprovou um regime especial para os descendentes de judeus sefarditas que requeiram a nacionalidade antes da entrada em vigor da nova lei.

 

Regime aplicável a processos submetidos após a entrada em vigor da nova lei

 

A partir da entrada em vigor da nova lei, os descendentes de judeus sefarditas portugueses poderão requerer a nacionalidade mediante o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

 

  • Demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal; e

 

  • Residência legal em território português pelo período de pelo menos 3 anos, seguidos ou interpolados.

 

A prova da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa sofrerá, contudo, uma alteração restritiva face ao que atualmente ocorre: se, até aqui, é comprovada mediante a apresentação de um certificado de uma das duas comunidades sefarditas em Portugal, a partir da entrada em vigor das novas alterações, aquele certificado passará a estar sujeito a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo Ministério da Justiça e que deverá integrar “representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal”.

 

 

Regime aplicável a processos submetidos até à entrada em vigor da nova lei

 

Para quem requeira a concessão da nacionalidade como descendente de judeus sefarditas portugueses até à entrada em vigor da nova lei, existirá um regime intermédio, segundo o qual lhe bastará reunir os seguintes requisitos:

 

  • Demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal;

 

  • Conjuntamente com apenas um dos seguintes requisitos alternativos:

 

    • Titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal;
    • Realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal;
    • Titularidade de autorização de residência há mais de 1 ano.

 

Os dois primeiros já constavam do Regulamento da Nacionalidade e vigoravam desde 1 de Setembro de 2022, mas o terceiro ponto é uma novidade e só vigorará até à entrada em vigor da nova Lei da Nacionalidade.

 

Então, porquê acrescentar estes dois pontos na lei da nacionalidade para pouco tempo vigorarem?

 

Acreditamos que, com o articulado adicional, em vez de meramente introduzir o novo regime, pretendeu-se mitigar a proliferação de mais acções judiciais relativas aos processos iniciados entre Setembro de 2022 e a entrada em vigor da nova lei, na expectativa de evitar decisões semelhantes à que foi noticiada recentemente dando conta de que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu, relativamente às duas alíneas do n.º 3 do Artigo 24.º-A, acrescentadas em Março de 2022, aquando da regulamentação da Lei, que as mesmas “introduziriam no ordenamento jurídico um requisito da autoria do Governo no uso de um poder regulamentar, desrespeitador dos limites da reserva da lei” e seriam por isso inconstitucionais.

 

 

2) Estabelecimento da filiação

 

Durante a discussão das últimas alterações à Lei da Nacionalidade, mesmo na legislatura anterior, foi debatida a possibilidade de revogação do artigo 14.º da referida Lei, que prevê que apenas a filiação estabelecida durante a menoridade releva para efeitos de obtenção da nacionalidade originária.

A revogação total do artigo não foi aprovada, mas o regime acabou por ser ampliado, por forma a permitir que a filiação estabelecida na maioridade também possa produzir efeitos relativamente à nacionalidade originária, quando se esteja numa das seguintes situações:

 

  • o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou
  • o estabelecimento da filiação seja objeto de reconhecimento em ação judicial

 

Quando a filiação seja estabelecida através de ação judicial, a nacionalidade originária pode ser requerida nos 3 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

 

Regime excecional de contagem de prazo de 3 anos

 

Uma exceção a esta regra está já no entanto prevista para os casos em que a filiação seja estabelecida até à entrada em vigor da nova lei, pois neles o prazo de 3 anos contará a partir, não do trânsito em julgado da decisão, mas da entrada em vigor da lei agora aprovada, ou seja, todos os que viram a filiação ser estabelecida na maioridade até à entrada em vigor da Lei podem, durante os próximos 3 anos, pedir a nacionalidade originária.

 

3) Naturalização por Tempo de Residência

 

Uma das alterações mais aplaudidas, e que vem ajustar os direitos de quem apenas por demora dos serviços não se encontra com a situação regularizada mais cedo, é a alteração da data a partir da qual se conta o prazo de residência legal.

 

O artigo 15.º da Lei da Nacionalidade previa que para efeitos de nacionalidade “entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo”.

 

Sucede que, em muitos casos, entre o pedido de residência e o deferimento do mesmo, passam anos, em que o cidadão está no “limbo”, residindo de facto em Portugal, mas sem que esse tempo possa ser contabilizado como residência legal.

 

A alteração à Lei permite que se passe a considerar “igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde que o mesmo venha a ser deferido”.

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