NOTA INFORMATIVA
No seguimento das medidas tomadas para conter a pandemia COVID-19, e no âmbito de aprovação de várias medidas extraordinárias, o Governo veio estabelecer um regime excepcional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março.
Este regime tem como objectivo assegurar liquidez às empresas, e preservar a sua actividade e respectivos postos de trabalho. Para tal, flexibiliza o pagamento das obrigações fiscais e contribuições sociais.
I – Obrigações fiscais
Ao nível do pagamento de impostos, o Governo determinou flexibilizar os pagamentos relativos ao IVA e retenções na fonte sobre IRS e IRC a cumprir no segundo trimestre de 2020 as quais podem ser cumpridas:
a) Nos termos e datas previstos no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no artigo 27.º do Código do IVA; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, sem juros.
Planos prestacionais
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos acima vencem-se da seguinte forma:
a) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
b) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.
Nota: Os pedidos de pagamento a prestações são apresentados por via electrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.
Quais os sujeitos passivos abrangidos?
- Aqueles que tenham obtido um volume de negócios até € 10 000 000,00 em 2018;
- Aqueles cuja actividade se enquadre nos sectores encerrados no seguimento da declaração do Estado de Emergência;
- Aqueles que tenham iniciado as suas actividades após 1 de Janeiro de 2019;
- Aqueles que que tenham reiniciado actividade em ou após 1 de Janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018;
- Aqueles que declarem e demonstrem uma diminuição da facturação comunicada através do E-fatura (efectuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado) de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.
II – Contribuições Sociais
Ao nível das contribuições sociais, o Governo decidiu decretar as seguintes medidas:
- Pagamento diferido das contribuições
Quem fica abrangido?
- Trabalhadores independentes; e
- Entidades empregadoras dos sectores privado e social com:
a) Menos de 50 trabalhadores;
b) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de Março, Abril e Maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
c) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a actividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados no seguimento da declaração do Estado de Emergência, ou nos sectores da aviação e do turismo, ou que a actividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa por decisão legislativa ou administrativa e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da facturação comunicada através do e-fatura nos meses de Março, Abril e Maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média do período de actividade decorrido.
Os requisitos, previstos nas alíneas b) e c), são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de Julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.
Nota: As entidades empregadoras beneficiárias podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos de que depende o diferimento, para além de verificação por via electrónica com a AT.
Planos Prestacionais
- Trabalhadores Independentes
O diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes aplica -se aos meses de Abril, Maio e Junho de 2020 e as contribuições podem ser pagas nos mesmos termos que abaixo são indicados para as Entidades empregadoras.
- Entidades empregadoras dos sectores privado e social
As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de Março, Abril e Maio de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:
a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
b) O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2020 ou nos meses de Julho a Dezembro de 2020, sem juros.
Em Julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos na alínea b) que pretendem utilizar.
Nota: Às entidades empregadoras que já efectuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em Março de 2020, o diferimento previsto no presente artigo inicia -se em Abril de 2020 e termina em Junho de 2020.
Incumprimento
O incumprimento dos termos definidos legalmente para os planos prestacionais determina:
a) A imediata cessação dos benefícios concedidos; e
b) O vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.
- Aplicação do regime de férias judiciais aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social (SS) por dívidas fora do âmbito de processos executivos até ao dia 30 de Junho de 2020
Após 30 de Junho de 2020, pode o conselho diretivo da instituição de segurança social competente deliberar a extensão do prazo de suspensão dos planos prestacionais celebrados com instituições particulares de solidariedade social no âmbito de acordos de cooperação.
- Prorrogação extraordinária das prestações sociais por desemprego e de todas as prestações do sistema de SS que garantam mínimos de subsistência até 30 de Junho de 2020
- A suspensão das reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de SS até 30 de Junho de 2020