Lei do Whistleblowing

No passado dia 20 de dezembro de 2021, foi publicada a Lei 93/2021 – Lei do Whistleblowing (“LW”), que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019.

A LW entra em vigor a 18 de junho de 2022, data a partir da qual as entidades obrigadas estarão vinculadas ao cumprimento das obrigações aí previstas.

As obrigações da LW estão previstas para todas as pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores – as entidades obrigadas. Além destas, e independentemente de terem 50 ou mais trabalhadores, existem outras entidades obrigadas (como, por exemplo, as instituições financeiras).

As entidades obrigadas têm como principais obrigações:

  • Estabelecer canais de denúncia interna que permitam a apresentação e o seguimento seguros de denúncias. Os canais de denúncia:
  1. podem ser operados internamente (receção de denúncia e seguimento), ou por operadores externos (para receção de denúncia);
  2. podem ser por escrito, ou de forma verbal (telefone, mensagem de voz ou, a pedido do denunciante, por reunião presencial)
  • Notificar, no prazo de 7 dias, o denunciante da receção da denúncia, e informá-lo, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa;
  • Praticar os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração;
  • Comunicar ao denunciante, no prazo máximo de 3 meses a contar da data da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.

No processo de tratamento das denúncias e dos dados das pessoas envolvidas, as entidades obrigadas terão que:

  • Garantir a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses;
  • Manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las, pelo menos, durante o período de cinco anos;
  • Não praticar atos de retaliação contra o denunciante. São presumidos como atos de retaliação, quando praticados até dois anos após a denúncia:
  1. a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
  2. b) Suspensão de contrato de trabalho;
  3. c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
  4. d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
  5. e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
  6. f) Despedimento;
  7. g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
  8. h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
  9. i) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

A falta de cumprimento das obrigações previstas nesta Lei está sujeita a coimas, consoante a gravidade da Contraordenação em causa – as coimas poderão ir até EUR 250.000,00 no caso das contraordenações muito graves, e até EUR 125.000,00 no caso das contraordenações graves.

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