A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro aprovou o Orçamento do Estado (OE) para 2023 que entrou em vigor no dia 1 de janeiro. Que impactos tem o OE2023 no Imobiliário?
Tributação de mais-valias imobiliárias para residentes e não residentes
As mais-valias auferidas por cidadãos não residentes e que resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis ou da cessão onerosa de posições contratuais ou ainda de direitos inerentes a bens imóveis, passam a ser englobadas e tributadas às taxa geral de IRS apenas sobre 50% do seu valor.
O que mudou?
- O regime para residentes e não residentes é equiparado
- Alterada a taxa autónoma de tributação de 28% sobre o valor global e não especificamente sobre 50% do seu valor
Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI
O IMI entrou e vigor a 1 de dezembro de 2003, substituindo a então designada Contribuição Autárquica. O IMI é um imposto que se liquida anualmente em uma, duas ou três prestações (em função do valor) e cujas taxas são:
- Prédios rústicos: 0.8%;
- Prédios urbanos: 0.3% to 0.45%;
- Prédios rústicos ou urbanos detidos por entidades residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável: 7.5%.
O que mudou?
- É exigido um procedimento municipal (da autarquia) de reconhecimento do direito à insenção do IMI em caso de imóveis de interesse municipal ou, quando os prédios ainda que individualmente classificados integram conjuntos ou sítios classificados como monumentos nacionais.
As autarquias passam a poder exercer taxas de majoraçao aos imóveis localizados em áreas de pressão urbanística, nomeadamente:
- Até 25% nas situações en que sendo habitação, não se encontrem ne arrendados, nem afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo
- Até 50% nos casos em que sendo o destino o de habitação, não se encontrem arrendados, quando o sujeito passivo é uma entidade coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada
- Até 100% em todas as situações nas quais o imóvel está afecto ao alojamento local