As medidas impostas pelo Governo para prevenir e conter a pandemia da COVID-19 terão graves consequências na economia. Assim, o Estado tem vindo a adoptar medidas de protecção das empresas e famílias, com o objectivo de atenuar os efeitos da redução da actividade económica.
Foram, desta forma, aprovadas medidas excepcionais de apoio e protecção de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social.
As medidas de apoio adoptadas terão como objectivo diferir o cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro, criando moratórias de créditos.
Que empresas beneficiarão das moratórias de créditos?
Para beneficiar destas medidas, as empresas deverão respeitar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Sede e actividade económica em Portugal
- Classificação como micro, pequenas, ou médias empresas
- Não estar em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias à data de 18 de Março de 2020; ou, estando, não atinjam limites para que estas obrigações de crédito já vencidas sejam consideradas de “carácter significativo” de acordo com os critérios do banco de Portugal e do Banco Central Europeu
- Não estar em situação de insolvência ou suspensão ou sessão de pagamentos
- Situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, não relevando até dia 30 de Abril, as dívidas contraídas em Março de 2020
Nota: Beneficiarão ainda destas medidas as demais empresas, independentemente da sua dimensão, desde que tenham sede e actividade económica em Portugal, não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias à data de 18 de Março de 2020; ou, estando, não atinjam limites para que estas obrigações de crédito já vencidas sejam consideradas de “carácter significativo” de acordo com os critérios do banco de Portugal e do Banco Central Europeu e que tenham a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social. Deste leque, estão excluídas as empresas do sector financeiro.
Que outras entidades beneficiarão destas medidas?
- Trabalhadores independentes
- Empresários a título individual, bem como Instituições Particulares de Solidariedade Social, associações sem fins lucrativos e outras entidades de economia social
- Pessoas singulares, quanto a crédito para habitação própria e permanente, ainda que bonificado, que:
a) se encontrem em situação de isolamento profilático ou de doença,
b) prestem assistência a filhos ou netos;
c) se encontrem em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho consequente da declaração do estado de emergência;
d) se encontrem em situação de desemprego registado no IEFP;
e) beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respectiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização.
Quais são os requisitos para as demais entidades?
- Ter domicílio ou sede em Portugal
- Não estar, à data de 28 de Março de 2020, em incumprimento das prestações pecuniárias há mais de 90 dias ou, estando, não atinjam limites para que estas obrigações de crédito já vencidas sejam consideradas de “carácter significativo” de acordo com os critérios do banco de Portugal e do Banco Central Europeu
- Ter a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social
Que medidas de apoio existirão?
- Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e de empréstimos concedidos, durante o período em que vigorar esta medida;
- Prorrogação, enquanto vigorarem estas medidas de apoio, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, que já se encontrem em vigor, incluindo juros e garantias, designadamente prestadas através de seguro ou títulos de crédito
- Suspensão do pagamento de capital, rendas e juros, quanto a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, até dia 30 de Setembro de 2020. O plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros comissões e outros encargos será automaticamente estendido período igual ao da vigência das medidas extraordinárias, garantindo que não há outros encargos para além da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato. São igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
Nota: A extensão do prazo de pagamento do capital, rendas, juros e comissões não dá lugar a qualquer incumprimento contratual, activação de cláusulas de vencimento antecipado, suspensão de juros devidos durante o período de prorrogação ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias a terceiros
Como proceder?
- Envio à instituição mutuante, por carta ou e-mail, uma declaração de adesão à aplicação da moratória
- Assinatura pelo mutuário, no caso de pessoas singulares ou de empresários em nome individual; ou pelos representantes legais de Instituições Particulares de Solidariedade Social, associações sem fins lucrativos e outras entidades de economia social
- A declaração deve ser acompanhada de documentação que comprove a regularidade da situação contributiva e tributária
- Após a recepção da declaração, as medidas deverão ser aplicadas no prazo de 5 dias úteis, com efeitos à data de entrega da declaração.
- Caso a entidade beneficiária não cumpra os requisitos necessários, cabe à entidade mutuária informá-la desse facto, enviando uma comunicação por carta ou e-mail (conforme o meio escolhido pela entidade beneficiária), no prazo máximo de 3 dias úteis.
Fiscalização e Regime Sancionatório
- As entidades que acederem às medidas de apoio não cumprindo os requisitos são responsáveis pelos danos decorrentes das suas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos pela aplicação de medidas excepcionais (para além de outras responsabilidades geradas pela conduta como, por exemplo, a responsabilidade criminal)
- O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime de acesso à moratória
Garantias pessoais do Estado e garantias mútuas
- Poderão ser concedidas garantias mútuas a beneficiários que não sejam accionistas das sociedades de garantias mútuas, bem como garantias pessoais pelo Estado, tendo em atenção a situação de emergência económica nacional