Nota Informativa
As medidas impostas pelo Governo para prevenir e conter a pandemia da COVID-19, determinaram, salvo algumas excepções, o encerramento de estabelecimentos comerciais, a suspensão de actividades no âmbito do comércio a retalho, a suspensão de actividades no âmbito da prestação de serviços, bem como o dever de teletrabalho.
Pelo facto destas imposições terem um forte impacto na vida económica das empresas, o Governo decretou ainda algumas medidas de apoio extraordinário, temporário e transitório, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial (lay-off simplificado).
O que são empresas em situação de crise empresarial?
Empresas em situação de crise empresarial, quando, comprovadamente, se verifique:
- Paragem total da actividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais; ou
- Uma queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social com referência ao período homólogo ou para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Requisitos gerais para beneficiar das medidas de apoio extraordinárias
Além de se encontrar numa situação de crise empresarial, a empresa deverá ter a sua situação contributiva regularizada da empresa perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Nota: Às empresas em situação de encerramento temporário ou diminuição temporária da actividade devido ao surto da COVID-19, mas que não estejam numa situação de crise empresarial, deverá aplicar-se o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 309º do Código do Trabalho, tendo o trabalhador direito a 75% da retribuição, a cargo, na totalidade, do empregador, à qual serão deduzidos os montantes que o trabalhador receber por outra actividade que tenha passado a exercer por efeito do encerramento ou diminuição da actividade.
Que tipo de apoios estão disponíveis para essas empresas?
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho; ou
- Plano extraordinário de formação;
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa;
- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social.
Nota: Estes apoios são cumuláveis com outros que a empresa já tenha.
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho
Apoio financeiro no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 x RMMG (1905,00 €), com a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de 6 meses em situações excepcionais. Sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pelo empregador.
Poderá ainda ser conjugado com uma bolsa de formação no valor de 30% do IAS, num total de 131,64€, sendo metade para o trabalhador (65,82€) e metade para o empregador (65,82€).
Para aceder a este apoio o empregador tem de comunicar, por escrito, aos trabalhadores abrangidos, a decisão de requerer à Segurança Social o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho e informar o prazo previsível da interrupção da actividade, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.
Como proceder?
- A entidade empregadora deve apresentar requerimento, em modelo próprio, onde declara a situação especifica e certificada pelo Contabilista Certificado;
- O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Directa e aí deverá ser feito o registo/alteração do IBAN para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador;
- A entidade empregadora deve comprovar a situação regularizada perante a Segurança Social e perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- A entidade empregadora deverá listar e identificar os trabalhadores abrangidos através do respectivo Número de Identificação de Segurança Social (NISS).
- Plano extraordinário de formação
As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, podem aceder a um apoio extraordinário para formação a tempo parcial, o qual tem a duração de 1 mês para implementação do plano de formação.
Esta medida tem em vista a manutenção dos postos de trabalho e o reforço das competências dos trabalhadores, de forma a actuar preventivamente sobre o desemprego, apoiando a formação dos trabalhadores sem ocupação em actividades produtivas por períodos consideráveis.
O apoio a atribuir a cada trabalhador traduz-se em função das horas de formação frequentadas, não podendo ultrapassar 50% da retribuição ilíquida do trabalhador, com o limite máximo da RMMG (635€).
Para aceder a este apoio o empregador tem de comunicar aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, remetendo de imediato informação ao IEFP, I. P., acompanhada de declaração da Administração e certidão do Contabilista Certificado.
Requisitos do Plano de Formação:
- Ser implementado em articulação com a entidade, cabendo ao IEFP, a sua organização, podendo ser desenvolvido à distância quando possível e as condições o permitirem;
- Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
- Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
- A sua duração não deve ultrapassar 50 % do período normal de trabalho durante o período em que decorre;
- O número mínimo de formandos a integrar em cada acção de formação é definido por acordo entre o IEFP e o empregador.
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa
Este apoio financeiro traduz-se num valor correspondente a uma RMMG (635€) por trabalhador e pago de uma só vez.
Para aceder a este apoio o empregador deve apresentar requerimento ao IEFP, I.P., acompanhado dos documentos que atestam a situação de crise empresarial.
Como proceder?
O pedido do apoio é efectuado mediante a apresentação de requerimento e o preenchimento de um formulário disponibilizado no Portal iefponline, acompanhado dos seguintes documentos:
- Certidão relativa às situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP para o efeito;
- Cópia das declarações de remunerações apresentadas à Segurança Social no mês anterior ao do pedido, com os trabalhadores da entidade a abranger pelo Incentivo;
- Comprovativo de IBAN;
- Declaração do empregador, acompanhada de certidão do contabilista certificado da empresa, desde que esta esteja obrigada a ter contabilidade organizada, para comprovação da situação de crise empresarial em que se encontra.
- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social
Isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, dos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante a vigência das medidas extraordinárias. Isto significa que as entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efectuam o pagamento das respectivas quotizações, na parte que somente diz respeito ao trabalhador, ou seja, 11%.
Para aceder a este apoio o empregador apenas tem de assegurar-se que a sua empresa é abrangida por uma das medidas extraordinárias acima indicadas.
Como proceder?
- A atribuição é oficiosa pelos serviços de segurança social.
Fiscalização e Incumprimento
As entidades beneficiárias dos apoios acima indicados podem ser fiscalizadas em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes.
O incumprimento das obrigações relativas aos apoios implica a imediata cessação dos mesmos e restituição do apoio.