COVID-19: Medidas extraordinárias de apoio às empresas e ao emprego

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Nota Informativa de Actualização

COVID-19 – Medidas extraordinárias de apoio às empresas e ao emprego

As medidas impostas pelo Governo para prevenir e conter a pandemia da COVID-19, determinaram, salvo algumas excepções, o encerramento de estabelecimentos comerciais, a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho, a suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços, bem como o dever de teletrabalho.

Pelo facto destas imposições terem um forte impacto na vida económica das empresas, o Governo decretou ainda algumas medidas de apoio extraordinário, temporário e transitório, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial (lay-off simplificado).

 

Que empresas terão acesso ao regime de lay-off simplificado?

O regime de lay-off simplificado será alargado, para dar apoio a empresas com um conjunto de situações mais vastas:

  • Todos os estabelecimentos e atividades que se tenham visto forçados a encerrar pelas medidas adoptadas pelas autoridades de saúde ou pela aplicação do estado de emergência;
  • Empresas que possam ter paralisado total ou parcialmente por quebra de fornecimentos e reservas, mesmo que estes ainda não tenham sido faturados, nomeadamente empresas que tenham uma redução em mais de 40% da sua capacidade produtiva em função do cancelamento de entregas;
  • Empresas cujo encerramento não tenha sido decretado, e que não tenham ainda uma quebra de 40%, caso registem uma quebra de faturação relativamente à média dos dois meses anteriores, ou do mesmo período do ano passado.
  • Empresas que tenham sofrido uma queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social com referência ao período homólogo ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Nota: O apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho será feito mediante um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à entidade empregadora consoante o art. 305º, nº4 do Código do Trabalho

 

Requisitos gerais para beneficiar de medidas de apoio extraordinárias

Para ter acesso a estas medidas de apoio, o empregador deve ter as suas situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Que tipo de apoios estão disponíveis para essas empresas?

  1. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho; ou
  2. Plano extraordinário de formação;
  3. Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
  4. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social.

Nota: Estes apoios são cumuláveis com outros que a empresa já tenha.

 

  1. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho

Apoio financeiro no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 x RMMG (1905,00 €), com a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de 3 meses em situações excepcionais. Sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pelo empregador. O valor a pagar ao trabalhador não poderá ser inferior à RMMG.

Poderá ainda ser conjugado com uma bolsa de formação no valor de 30% do IAS, num total de 131,64€, sendo metade para o trabalhador (65,82€) e metade para o empregador (65,82€).

Para aceder a este apoio o empregador tem de comunicar, por escrito, aos trabalhadores abrangidos, a decisão de requerer à Segurança Social o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho e informar o prazo previsível da interrupção da atividade, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.

 

Como proceder?

  • A entidade empregadora deve apresentar requerimento eletrónico, em modelo próprio, junto dos serviços da Segurança Social,
  • O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta e aí deverá ser feito o registo/alteração do IBAN para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador;
  • A entidade empregadora deverá listar e identificar os trabalhadores abrangidos através do respectivo Número de Identificação de Segurança Social (NISS).

 

  1. Plano extraordinário de formação

As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, podem aceder a um apoio extraordinário para formação a tempo parcial, o qual tem a duração de 1 mês para implementação do plano de formação.

Esta medida tem em vista a manutenção dos postos de trabalho e o reforço das competências dos trabalhadores, de forma a actuar preventivamente sobre o desemprego, apoiando a formação dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis.

O apoio a atribuir a cada trabalhador traduz-se em função das horas de formação frequentadas, não podendo ultrapassar 50% da retribuição ilíquida do trabalhador, com o limite máximo da RMMG (635€).

Para aceder a este apoio o empregador tem de comunicar aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, remetendo de imediato informação ao IEFP, I. P., acompanhada de declaração da Administração e certidão do Contabilista Certificado.

 

Requisitos do Plano de Formação:

  • Ser implementado em articulação com a entidade, cabendo ao IEFP, a sua organização, podendo ser desenvolvido à distância quando possível e as condições o permitirem;
  • Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
  • Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
  • A sua duração não deve ultrapassar 50 % do período normal de trabalho durante o período em que decorre;
  • O número mínimo de formandos a integrar em cada ação de formação é definido por acordo entre o IEFP e o empregador.

 

  1. Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

Este apoio financeiro traduz-se num valor correspondente a uma RMMG (635€) por trabalhador e pago de uma só vez.

Para aceder a este apoio o empregador deve apresentar requerimento ao IEFP, I.P., acompanhado dos documentos que atestam a situação de crise empresarial.

 

Como proceder?

O pedido do apoio é efetuado mediante a apresentação de requerimento e o preenchimento de um formulário disponibilizado no Portal iefponline, acompanhado dos seguintes documentos:

  • Balancete contabilístico referente ao mês do apoio, bem como do respectivo mês homólogo ou meses anteriores, quando se aplique
  • Declaração de IVA referente ao mês de apoio, bem como aos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e ao primeiro de 2020, conforme o regime de IVA em que se encontre;
  • Elementos comprovativos adicionais, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área do Trabalho e da Segurança Social

 

  1. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social

Isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, dos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante a vigência das medidas extraordinárias. Isto significa que as entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efectuam o pagamento das respectivas quotizações, na parte que somente diz respeito ao trabalhador, ou seja, 11%.

Para aceder a este apoio o empregador apenas tem de assegurar-se que a sua empresa é abrangida por uma das medidas extraordinárias acima indicadas.

Nota: Até dia 30 de Abril, não relevam as dívidas contributivas contraídas no mês de Março de 2020. O Decreto-Lei produz efeitos até dia 30 de Junho, podendo ser prorrogado por mais três meses consoante a evolução da COVID-19 e suas consequências económicas e sociais.

 

Como proceder?

  • A atribuição é oficiosa, feita com base na informação transmitida pelo IEFP.

 

Fiscalização e Incumprimento

As entidades beneficiárias dos apoios acima indicados podem ser fiscalizadas em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes.

O incumprimento das obrigações relativas aos apoios implica a imediata cessação dos mesmos e restituição do apoio.

Incorre em responsabilidade contraordenacional o empregador que não observar as normas legais quanto à redução temporária do período normal de trabalho, conforme estipuladas no Código do Trabalho.

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