A tributação de mais-valias imobiliárias é agora – e desde janeiro deste ano – igual para todos. Residentes e não-residentes têm exatamente a mesma tributação, em nome da igualdade de condições que tem vindo a ser exigida e que foi acedida pelos tribunais.
A partir deste ano, consta em Orçamento de Estado que todos, residentes e não residentes, estão sujeitos a uma tributação em apenas 50% (em 2022 e nos anos anteriores, as mais-valias dos não-residentes eram tributadas a 100%).
No que diz respeito ao IRS, existem taxas progressivas que dependem do montante tributável das mais-valias imobiliárias (50%) e dos outros rendimentos do sujeito passivo, que deve declarar todos os rendimentos, mesmo os auferidos no estrangeiro – como pode ser consultado neste parecer técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados. Este cenário difere do ano passado quando existia, para os não-residentes, apenas uma tributação autónoma de 28%.
Novas Regras na Tributação de Mais-Valias
As novas regras para declarar (e analisar) as mais-valias tornam-se, com as recentes alterações, um pouco mais complexas tanto para os sujeitos passivos, como para as entidades que analisam as declarações. Isto porque cada país exige um enquadramento diferente e as provas de rendimentos estrangeiros também diferem muito.
No entanto, estas situações estão já a ser acauteladas e as mudanças estão na tributação de mais-valias estão em curso, sendo que, os processos relativos a 2022, continuam a ser passíveis da aplicação da taxa autónoma de 28% acima referida, ainda que já possam beneficiar da tributação sobre apenas 50% da mais-valia.
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