Juntamente com o Decreto-lei nº 68-2019, de 22 de maio, foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º69/2019, de 22 de maio, que diz respeito ao regime especial de seguros de arrendamento no âmbito do PAA, legalmente designados como “seguros de arrendamento acessível” e, que também entrará em vigor no dia 1 de julho de 2019.
Os “seguros de arrendamento acessível” podem ser utilizados por pessoas fora do PAA e obedecem ao regime dos seguros obrigatórios, tendo de respeitar as exigências mínimas estabelecidas na lei.
No âmbito do PAA, só são aceites contratos de seguro cujas condições gerais tenham sido autorizadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão. A sua contratação é obrigatória para ambas as partes (senhorio e arrendatários) e terá as seguintes garantias:
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- Indemnização por falta de pagamento de renda. A contratação desta garantia está à responsabilidade do senhorio;
- Indemnização por quebra involuntária de rendimentos e indemnização por danos no imóvel. A contratação destas garantias cabe aos arrendatários;
- Os estudantes e formandos que não possuem rendimentos próprios não são obrigados a fazer estes seguros.
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O objetivo dos “seguros de arrendamento acessível” é proteger os senhorios e inquilinos, contribuindo para a segurança e diminuição do risco da actividade de arrendamento habitacional, garantindo:
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- O pagamento da renda nos casos em que seja necessário instaurar um procedimento de despejo por falta de pagamento;
- O pagamento da renda em caso de falta de rendimentos dos inquilinos (morte, incapacidade ou desemprego) permitindo-lhes o cumprimento do contrato pelo tempo que necessitam para regularizar a situação;
- O pagamento de uma indemnização por estragos no imóvel que se verifiquem no final do contrato.
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Em caso de incumprimento do dever de contratação dos seguros, a parte do contrato de arrendamento que não esteja a cumprir está sujeita a penalizações no âmbito do PAA, incluindo a perda dos benefícios do programa.