O Programa Mais Habitação já foi alvo de várias alterações legais que vão sendo afinadas, ora para garantir os direitos dos arrendatários, ora para salvaguardar o bem-estar dos inquilinos. A última alteração visa precisamente este último caso, pretendendo reforçar as garantias do inquilino em situação de carência de meios.
O que está em causa?
O recente artigo 15º-LA do NRAU prevê os casos em que o Estado assume o pagamento das rendas a cargo do inquilino que se vençam após o termo do prazo da oposição ao procedimento especial de despejo motivado pela falta de pagamento das rendas. Existe uma regra especial para os casos em que o arrendatário estiver numa situação de carência de meios.
O que se entende por “carência de meios” para esse efeito?
A situação de carência de meios é aferida nos termos da Portaria n.º 50/2024, de 15 de fevereiro, publicada na sequência da Lei nº 56/2023 de 6 de outubro, sendo considerados em tal situação os arrendatários beneficiários de:
a) subsídio de desemprego;
b) Abono de família e garantia para a infância;
c) Pensão social de velhice;
d) Pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
e) Complemento solidário para idosos;
f) Complemento da prestação social para a inclusão;
g) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
h) Rendimento social de inserção.
O que tem o inquilino de fazer para demonstrar essa situação?
Não tem de fazer nada, pois o Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), perante o qual corre o procedimento de despejo, fará essa mesma comprovação após recebimento do requerimento inicial através de consulta das bases de dados da segurança social.
Que efeitos tem a situação de carência de meios no procedimento de despejo?
Ficando demonstrado que o arrendatário beneficia de qualquer dos referidos apoios, o BAS reencaminha a informação para o município competente para desencadeamento do apoio necessário aos agregados familiares em situação de efetiva carência habitacional.
Na notificação do início do procedimento especial de despejo que o BAS faz ao arrendatário, são também indicados os serviços públicos a que se pode dirigir, caso não tenha alternativa habitacional, designadamente o serviço de atendimento e de acompanhamento social do município da sua área de residência, bem como a possibilidade de este requerer a suspensão e diferimento da desocupação do locado por um período até 5 meses.
Neste último caso, o pagamento das rendas ao senhorio durante o prazo de diferimento caberá ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Conclusão
Esta alteração, no âmbito do Programa Mais Habitação, cumpre dois dos objetivos que têm vindo a ser mencionados pelos responsáveis do programa e pelos governantes: por um lado, automatizar processos e garantir o bom funcionamento de balcões como é o caso do BAS (Balcão do Arrendatário e do Senhorio) e, por outro, ter em conta a inflação em Portugal e apresentar soluções que visem combater a situação de carência dos inquilinos no contexto da crise habitacional que se vive.