As Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI) são um novo tipo de sociedade de investimento imobiliário, com disposições legais iguais às que se aplicam nas sociedades anónimas, beneficiando assim de um regime fiscal neutro, ou seja, operam de acordo com a legislação nacional em vigor.
Este regime está disponível desde o dia 1 de fevereiro, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei nº19/2019, de 28 de janeiro. No entanto, nesta terça-feira, dia 16 de julho, foi aprovado o quadro legal definitivo no Parlamento, faltando apenas a votação final global, que será na sexta-feira (19 de julho).
A maneira como o Decerto-Lei estava escrito inicialmente, era bastante ampla e equívoca, havendo quem entendesse que abria a porta a estas sociedades para investirem não só no arrendamento mas também em atividades de promoção imobiliária, de construção ou de reabilitação de imóveis.
De forma a resolver os problemas anteriormente descritos, foi aprovado no Parlamento uma alteração ao objeto social, que prevê que a função principal das SIGI é “a aquisição de direitos de propriedade, de direitos de superfície ou de outros direitos com conteúdo equivalente sobre bens imóveis, para arrendamento, abrangendo formas contratuais atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel”. As “formas contratuais atípicas” são por exemplo os serviços de limpeza, portaria ou manutenção que por vezes acompanham o arrendamento em escritórios.
Foi esclarecido ainda, que as SIGI, embora tendo o mesmo regime fiscal que os fundos de investimento, só beneficiam das mesmas isenções fiscais “quando os imóveis tiverem sido detidos para arrendamento ou outras formas contratuais atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel durante pelo menos três anos”. Numa e outra alterações, o objetivo é centrar as SIGI em atividades de arrendamento (não necessariamente habitacional).