O Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho e a limitação da prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca.

O Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho e a limitação da prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca

Neste artigo abordamos uma mudança significativa na legislação portuguesa: o Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho, que trouxe uma nova dinâmica para a prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca. Este tema é crucial para entender as implicações no quadro jurídico atual, especialmente em casos de insolvência e resgate de empresas. Vamos explorar o que é o direito de retenção, como se aplicava anteriormente e as novidades introduzidas pela recente alteração legislativa.

 

O Que é o Direito de Retenção?

Em termos genéricos, pode definir-se “direito de retenção” como a faculdade de alguém (o retentor) reter, ou não restituir, uma coisa alheia que detém até que o respetivo proprietário pague o que lhe é devido por causa dessa coisa. 

Antunes Varela(1), um ilustre Professor de Direito, definia o direito de retenção como:

O direito conferido ao credor, que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir a sua obrigação, mas também, de executar a coisa e de se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores.

No entanto, para que o direito de retenção exista, necessário é que o crédito do retentor resulte de despesas feitas por causa do bem retido (móvel ou imóvel) ou de danos causados pelo mesmo. 

 

Exemplos de Direito de Retenção

Exemplos paradigmáticos do direito de retenção são aqueles conferidos ao empreiteiro sobre o imóvel objeto da empreitada, enquanto o dono da obra não pagar o preço da obra, quer esta tenha sido acabada ou não, bem como a posição do promitente-comprador de bem imóvel, que seja qualificado como consumidor e desde que tenha obtido a entrega da coisa antes do contrato prometido, pelo crédito resultante do incumprimento imputável ao promitente-vendedor. 

 

A Nova Legislação: Decreto-Lei n.º 48/2024

Com a alteração legislativa ao regime do direito de retenção, introduzida agora pelo Decreto-Lei n.º 48/2024, este direito deixa de prevalecer em regra sobre a hipoteca, ao contrário do que sucedia desde 1967, ano da entrada em vigor do nosso Código Civil. Pretende-se assim obter um quadro jurídico revisto para a insolvência e resgate de empresas (onde o confronto entre o direito de retenção e a hipoteca são comuns) com vista a acelerar estes processos, conferindo-se prevalência à hipoteca na maioria das situações. 

 

Quando o Direito de Retenção Ainda Prevalece

A partir de agora, o direito de retenção só prevalece sobre a hipoteca, mesmo que esta tenha sido registada em data anterior, nos casos em que a retenção visa assegurar o reembolso de despesas feitas com o imóvel que tenham contribuído para o conservar ou para aumentar o respetivo valor. 

 

Impacto Prático

Em termos práticos, um executado ou insolvente que tenha, de entre outros credores, um titular de direito de retenção e um credor hipotecário, aquele credor só será pago com preferência sobre este caso o seu crédito garantido pretenda assegurar o reembolso de despesas para conservação ou incremento do valor do imóvel pertencente ao devedor. 

 

Se quiser saber mais sobre este assunto ou qualquer outro relacionado com o Direito Imobiliário, não hesite em entrar em contacto com a nossa equipa aqui.

 


(1) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Coimbra, 7ª edição, 1997, pág. 579.

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