Jovens já podem beneficiar de isenção de IMT e de imposto de selo na aquisição imobiliária

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Indo ao encontro da necessidade de os jovens iniciarem o seu projeto de vida com a compra da sua habitação permanente, o Governo aprovou o diploma que lhes garante a isenção IMT e de imposto do selo na primeira compra de imóvel para habitação própria e permanente.

No preâmbulo do diploma reconhece-se as dificuldades dos jovens em acumular poupanças suficientes ou ter uma situação profissional estável que lhes permitam ter quer fundos disponíveis para pagamento da “entrada” (sinal) da aquisição de casa quer as poupanças necessárias para pagamento dos impostos devidos pela compra desse imóvel.

Simultaneamente à isenção agora conferida aos jovens, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 48-A/2024 de 25 de julho, houve necessidade de criar um mecanismo de compensação dos municípios que de outro modo seriam afetados com a perda de receita fiscal.

A isenção é reconhecida aos jovens com idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão e que nesse ano não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS. A isenção caduca se o sujeito passivo vier a ser considerado novamente dependente nos seis anos seguintes à compra da habitação ou se, dentro do mesmo prazo, for dado ao imóvel um destino diferente daquele em que assentou o benefício.

Em qualquer caso, é ainda necessário que os jovens não sejam titulares de direito de propriedade ou de figura parcelar desse direito (designadamente direito de usufruto ou superfície), sobre prédio urbano habitacional na data da transmissão ou nos três anos anteriores.

Acresce que a isenção só abrange valores de aquisição até aos 316.772,00€.

Nos casos em que o imóvel é adquirido conjuntamente pelos cônjuges, por forma a que venha a constituir bem comum do casal, a verificação do preenchimento das condições legais para o reconhecimento da isenção daqueles dois impostos é feita individualmente. Como tal, se um deles não reunir as condições para a isenção, continua a ser sujeito passivo de IMT e de imposto do selo devendo ser feita a liquidação dos impostos relativamente a um dos cônjuges.

Note-se, por fim, que a isenção criada produz efeitos a partir de 1/08/2024.

Se quiser saber mais sobre este assunto ou qualquer outro relacionado com o Direito Imobiliário, não hesite em entrar em contacto com a nossa equipa aqui.

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