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Já é possível fixar, temporariamente, o valor da prestação do empréstimo para habitação

Dando eco aos anseios de redução do forte impacto do aumento da prestação mensal das famílias com créditos habitação para compra ou construção de habitação própria permanente, entrou em vigor o Decreto-Lei nº 91/2023, de 11/10.

Procedeu à criação de uma medida, excecional e temporária, que permite reduzir a prestação paga pelos mutuários de crédito à habitação e estabilizá-la pelo período de dois anos.

O Que Mudou para os Mutuários?

Fixação Temporária da Prestação

Quem tenha recorrido a financiamento bancário para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente contratados com taxa de juro variável ou mista (neste último caso desde que se encontrem no período de taxa de juro variável), pode requerer a fixação do montante da sua prestação no valor que resultar da aplicação do indexante correspondente a 70% da Euribor a 6 meses.

O valor diferencial face ao que seria normalmente devido, e que equivale ao alívio de esforço que as famílias terão ao abrigo desta medida, será pago nos dois últimos anos do contrato de crédito, se o prazo remanescente do contrato, no termo de aplicação da medida, for inferior a seis anos, ou a partir do quarto ano nos casos em que o prazo remanescente do contrato de crédito for igual ou superior a seis anos na data de fim de vigência desta medida.

Amortização Antecipada Sem Custos

Em qualquer dos casos as famílias continuarão a poder recorrer à amortização antecipada, neste caso sem qualquer comissão ou encargo (a comissão de reembolso antecipado fica está suspensa, pelo menos até 31/12/2024).

Exclusões e Requisitos

Exclui-se da aplicação desta medida os créditos que na data da entrada em vigor do diploma tenham um prazo remanescente inferior a cinco anos, estejam em situação de mora ou de incumprimento ou cujos mutuários se encontrem em situação de insolvência ou abrangidos pelo PARI ou PERSI.

Prazo para Solicitar

A fixação da prestação terá de ser solicitada à instituição por pelo menos um mutuário, até 31 de março de 2024. No entanto, se o contrato tiver mais do que um mutuário, a adesão à medida exige a aceitação deles todos.

Pretende-se assegurar previsibilidade às famílias com crédito à habitação na gestão dos seus orçamentos familiares e, deste modo, assegurar estabilidade ao mercado habitacional.

Contacte-nos para saber mais detalhes.

A Lamares, Capela & Associados tem o compromisso de proteger e respeitar a sua privacidade e usaremos as suas informações pessoais apenas para gerir a sua conta e fornecer os produtos e serviços que nos solicitou. Ocasionalmente, gostaríamos de contactá-lo sobre os nossos produtos e serviços e também sobre outros assuntos que possam ser do seu interesse.

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