Sabia que, se for senhorio de um imóvel arrendado ao abrigo de um contrato de arrendamento celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e que não tenha sido atualizado para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), pode beneficiar de isenção de IRS sobre os rendimentos prediais?
Quais são as condições para a isenção de IRS?
Esta isenção está prevista no nº 2 do artigo 46º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), introduzido pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e mantém-se válida durante todo o período de vigência do contrato de arrendamento.
Além disso, os imóveis abrangidos por estes contratos também estão isentos do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) durante o mesmo período. Para beneficiar destas isenções, o senhorio deve submeter o pedido junto do serviço de finanças competente.
Quem pode beneficiar destas isenções?
A manutenção das rendas antigas sob o regime anterior ao NRAU pode dever-se a várias razões, tais como:
- O inquilino ter 65 ou mais anos de idade;
- Ter um grau de incapacidade comprovado igual ou superior a 60%;
- Possuir um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco vezes a retribuição mínima nacional anual.
Se este é o seu caso, não hesite em contactar-nos. A nossa equipa está disponível para esclarecer as suas dúvidas e ajudá-lo em todo o processo.