Com o propósito de assegurar o direito de propriedade privada, foi alterada a Lei que está relacionada com o arrendamento coercivo de imóveis devolutosm através da revogação do artigo 18.º-C do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação urbana.
O artigo em causa previa o arrendamento forçado de habitações devolutas e foi adicionado pela Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro na sequência do Programa Mais Habitação do anterior Governo. Segundo o regime criado na altura, os municípios podiam proceder ao arrendamento forçado de frações autónomas e às partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente, de uso habitacional, classificadas legalmente como devolutas há mais de dois anos e desde que estivessem localizadas fora dos territórios do interior.
Essa situação, que a lei classificava de excecional e supletiva, poderia dar-se nos casos em que o proprietário, notificado pelo município competente do dever de dar uso à fração autónoma para terminar com o estado de devoluta ou para apresentação de proposta de arrendamento, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, nada dissesse nos 90 dias seguintes, mantendo-se o imóvel desocupado, podendo assim o município proceder ao arrendamento forçado do mesmo.
A revogação levada a cabo entrou em vigor a 3 de Julho de 2024. Para saber mais sobre este assunto ou qualquer outro relacionado com o Direito Imobiliário, não hesite em entrar em contacto com a nossa equipa aqui.