No contexto da Lei nº 56/2023, de 06/10, que, seguindo o programa “Mais Habitação”, introduziu medidas no setor habitacional, foi criada uma nova taxa designada por ‘Contribuição Extraordinária para Alojamento Local’.
Como se aplica?
Aplica-se às unidades de Alojamento Local (AL) que se enquadram nas categorias de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de um edifício.
Quais imóveis estão isentos?
Estão isentas da contribuição extraordinária as unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano neste caso.
Esta contribuição extraordinária também não se aplica a:
- imóveis localizados em territórios do interior; e
- imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas ou partes suscetíveis de utilização independente.
Quem é responsável pelo pagamento?
O titular da exploração do AL.
É importante salientar que os proprietários de imóveis, mesmo que não sejam os titulares da exploração do AL, são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição extraordinária relativamente aos seus imóveis.
Quando é devida?
A contribuição deve ser paga até 25 de junho do ano seguinte ao período relevante.
Quanto?
A base tributável para a contribuição envolve a aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, com uma taxa fixa de 15% sobre essa base resultante.