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Contribuição Extraordinária para Alojamento Local

No contexto da Lei nº 56/2023, de 06/10, que, seguindo o programa “Mais Habitação”, introduziu medidas no setor habitacional, foi criada uma nova taxa designada por ‘Contribuição Extraordinária para Alojamento Local’.

 

Como se aplica?

Aplica-se às unidades de Alojamento Local (AL) que se enquadram nas categorias de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de um edifício.

 

Quais imóveis estão isentos?

Estão isentas da contribuição extraordinária as unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano neste caso.

 

Esta contribuição extraordinária também não se aplica a:

  • imóveis localizados em territórios do interior; e
  • imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas ou partes suscetíveis de utilização independente.

 

Quem é responsável pelo pagamento?

O titular da exploração do AL.

É importante salientar que os proprietários de imóveis, mesmo que não sejam os titulares da exploração do AL, são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição extraordinária relativamente aos seus imóveis.

 

Quando é devida?

A contribuição deve ser paga até 25 de junho do ano seguinte ao período relevante.

 

Quanto?

A base tributável para a contribuição envolve a aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, com uma taxa fixa de 15% sobre essa base resultante.

Contacte-nos para saber mais detalhes.

A Lamares, Capela & Associados tem o compromisso de proteger e respeitar a sua privacidade e usaremos as suas informações pessoais apenas para gerir a sua conta e fornecer os produtos e serviços que nos solicitou. Ocasionalmente, gostaríamos de contactá-lo sobre os nossos produtos e serviços e também sobre outros assuntos que possam ser do seu interesse.

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