A 30 de Novembro de 2021 entrou em vigor a Portaria nº 257/2021 de 19 de novembro, que regulamenta o regime do procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento (IMA).
A IMA foi criada pela Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro e consiste num meio processual destinado a efetivar os direitos do arrendatário ao pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, à cessação de atividades causadoras de risco grave para a saúde do inquilino, à correção de deficiências do locado geradoras de risco grave para a saúde daquele, ou para a segurança de pessoas e bens, assim como à correção de impedimento de fruição do locado.
Através desta Portaria ficam regulados, entre outros aspetos, a forma de apresentação do requerimento de injunção em matéria de arrendamento, o requerimento de aposição à injunção e dos demais requerimentos, a tramitação electrónica do procedimento, a forma de realização de comunicações e notificações, a disponibilização do título executivo ao requerente ou as formas de consulta do procedimento.
O procedimento tem natureza eletrónica, podendo ser acedido na Área dos Serviços Digitais dos Tribunais, onde também fica disponível para consulta o título executivo ao qual veio a ser aposta a fórmula executória, através da introdução de uma referência única, que é disponibilizada ao requerente da injunção. A entrega pelo requerente a qualquer entidade, pública ou privada, da referência única substitui a entrega do título executivo.
Não obstante a entrada em vigor da Portaria a 30 de novembro, algumas disposições só produzirão efeitos a 01 de Abril de 2022 (ou antes dessa data, se as condições técnicas o permitirem). Ora, como algumas dessas disposições se referem à própria tramitação do procedimento, à Área dos Serviços Digitais dos Tribunais ou à referência única para consulta do título executivo, fica previsto e regulado um regime transitório, que em traços gerais se traduz no seguinte:
- A apresentação de requerimentos junto do SIMA efetua-se através de entrega pessoal junto dos serviços, remessa pelo correio registado ou envio através de telecópia.
- As notificações efetuadas pelo SIMA às partes, estejam ou não representadas por mandatário judicial e as demais comunicações entre o SIMA e os tribunais, mandatários judiciais, agentes de execução ou oficiais de justiça, são remetidas por via postal, contendo a indicação de terem sido assinadas com recurso a assinatura eletrónica qualificada.
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