Foi aprovada a Lei 13/2019 de 12 de Fevereiro que introduz um conjunto de alterações ao regime jurídico que regula o arrendamento urbano, das quais destacamos as seguintes:
- O prazo dos contratos de arrendamento não poderá ser inferior a 1 ano nem superior a 30 anos;
- Os contratos celebrados com prazo certo renovam-se automaticamente no seu termo por um período mínimo de 3 anos (salvo nos casos de contratos de arrendamento para habitação não permanente ou para fim especial transitório);
- O contrato de arrendamento deverá ter obrigatoriamente forma escrita, no entanto, na sua inobservância não gera a nulidade do mesmo, podendo o arrendatário fazer uso de qualquer meio de prova admitido em direito para provar a existência do arrendamento caso este requisito não seja cumprido;
- A oposição à renovação do contrato feita pelo senhorio apenas produzirá efeitos decorridos 3 anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data;
- Em caso de mora no pagamento da renda, o senhorio terá direito a uma indemnização de 20% do valor em dívida, em lugar dos 50% previstos na lei anterior, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento;
- Cria a Injunção em Matéria de Arrendamento (IMA), a qual permite ao arrendatário exigir do senhorio, entre outros, o reembolso dos montantes despendidos pelo arrendatário na realização de obras no imóvel que, nos termos da lei, devessem ser executadas pelo senhorio;
- O alargamento das situações de transmissão por morte do contrato de arrendamento que passa a abranger filho ou enteado (com 65 anos ou mais) que com o arrendatário convivesse há mais de 5 anos (cumprindo-se determinados requisitos);
- Limita-se a possibilidade de o senhorio se opor à renovação ou denunciar contratos de duração limitada para fins habitacionais celebrados após 15 de novembro de 1990 – ou seja, na vigência do RAU – quando o arrendatário tenha mais de 65 anos ou grau comprovado de deficiência superior a 60% e resida há de 20 anos no locado;
- Para os contratos para fins não habitacionais, a nova lei estipula a impossibilidade de oposição à renovação do contrato pelo senhorio nos primeiros cinco anos de vigência do mesmo.