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Planeamento Sucessório em Portugal – Guia 2024

O que é o planeamento sucessório

Em termos genéricos pode definir-se o planeamento sucessório como o conjunto de operações que visam a transmissão mais eficiente possível do ponto-de-vista financeiro ou fiscal do património de uma pessoa em caso de morte.

 

Porquê que faz sentido fazer um planeamento ainda em vida da sucessão

De entre outros propósitos que possam, em teoria, estar subjacentes a esse planeamento, está, na maior parte dos casos, o interesse em evitar possíveis litígios familiares.  De facto, uma “transmissão pacífica” permitirá aos interessados poupar tempo e dinheiro em disputas judiciais. Por outro lado, o desejo de manter os bens, ou parte deles, dentro da esfera familiar, beneficiar certos sucessores (dentro dos limites impostos por lei), estão entre outros motivos que levam mais pessoas a planear a sucessão durante a vida.

 

Partilha em Vida

Exemplo paradigmático do planeamento sucessório é a partilha em vida e que se traduz numa doação (tal como o próprio nome indica é feita ainda em vida do doador), de todos os bens, ou apenas de parte deles, a algum ou alguns dos seus herdeiros legitimários presuntivos, desde que para tanto obtenha o consentimento dos outros.

São herdeiros legitimários do doador: o cônjuge, descendentes e ascendentes.

A partilha em vida é um modo de antecipar o começo do gozo pelos herdeiros dos bens que haverão de pertencer à herança e de obter consensos entre aqueles, uma vez que a lei exige que haja consentimentos de todos eles.

Note-se que a antecipação da transmissão dos bens do doador através da partilha em vida não implica forçosamente a perda imediata da possibilidade de o doador continuar a usar e fruir dos mesmos até à sua morte.

No momento da partilha, os donatários obrigam-se a pagar aos restantes herdeiros legitimários presuntivos a parte que lhes cabia nos bens recebidos (tornas). Não sendo estas pagas de imediato, as tornas ficam sujeitas a atualização monetária.

 

O testamento

A lei define o testamento como o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.

Trata-se de um negócio unilateral porque a declaração de vontade do seu autor não carece de ser levada ao conhecimento dos destinatários, e também singular uma vez que a lei proíbe os testamentos de mão comum, em que intervêm duas ou mais pessoas. Também é um ato pessoal porquanto é insuscetível de ser feito por meio de procurador. Contrariamente à partilha em vida, o testamento e tudo o que nele estiver definido apenas produzirá efeitos após a morte do testador.

Através do testamento pode o seu autor providenciar pelo destino dos seus bens, sendo comuns a cláusulas pelas quais se instituem herdeiros da totalidade de herança ou de parte dela.

 

Modalidades de testamento

O testamento é livremente revogável pelo seu autor e pode revestir uma de duas formas: o testamento público e o cerrado. Aquele é feito por notário, na presença do testador e de duas testemunhas; este último é escrito e assinado pelo testador (ou por outra pessoa a seu rogo), ou escrito por outrem a rogo do testador e por este assinado, tendo de ser depois aprovado pelo notário segundo a lei notarial, sob pena de nulidade.

 

No caso de cidadãos estrangeiros

São concebíveis testamentos unicamente para escolherem a lei que pretendem aplicar à sua sucessão, nos termos permitidos no regulamento sucessório europeu e que muitas vezes até pode ser uma lei estrangeira com a qual o testador está mais familiarizado, designadamente a sua lei pessoal.

 

Questão frequentemente colocada, porque permitida por alguns ordenamentos estrangeiros, tem a ver com a possibilidade de testar a favor de animais de companhia. No caso português, estes não têm na verdade capacidade sucessória, havendo, no entanto, alternativas para atingir tal propósito e que podem passar por deixas sujeitas a condição.

 

Quais os limites ao testamento

Ao testador é vedado dispor em mais do que um terço da herança (nalguns casos de metade ou até de dois terços), pois a lei reserva a parte restante aos herdeiros legitimários, os quais só poderão ser privados dela em casos especiais. A essa porção de bens de que o testador não pode dispor por estar legalmente reservada aos legitimários a lei chama de legítima.

 

Como transmitir um determinado bem a um determinado herdeiro

Nos casos em que o testador gostaria que determinado bem (ou bens) ficassem para um herdeiro específico, a legítima pode ser substituída por um legado a esse mesmo herdeiro (legado em substituição da legítima), com o que o testador faz o preenchimento da mesma com o bem ou bens pretendidos – contudo nestes casos, esse legado carece de ser aceite pelo herdeiro, uma vez que, ao aceitá-lo, perde o direito à legítima.

 

Cônjuges

Especificamente no que respeita aos cônjuges, desde 1 de setembro de 2018, passou a ser-lhes permitido, em convenção antenupcial, renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário do outro quando o regime aplicável ao casamento for o da separação de bens.

 

Unidos de Facto

Apesar da proteção e os efeitos reconhecidos por lei às situações de união de facto, os seus membros não são considerados herdeiros um do outro pelo que existindo vontade de assegurar o futuro do outro, e haja ou não filhos da relação, o testamento reveste-se aqui de grande relevância.

 

Testamentaria

Antecipando ainda aquelas que poderão ser as preocupações do testador, entre as quais estará não raras vezes a de libertar os familiares das (muitas vezes penosas) burocracias associadas à herança, a de vigiar o cumprimento do testamento e/ou a sua execução e, em última instância, a de reduzir conflitos intra ou extrafamiliares, merece destaque a designada testamentaria.

O testamenteiro é nomeado pelo testador e encarregue de vigiar o cumprimento do testamento ou de o executar em todo ou em parte.  O testamenteiro não tem de ser um herdeiro ou legatário do testador, não tem forçosamente de aceitar a testamentaria – podendo, contudo, o testador atribuir no testamento uma remuneração ao seu exercício – e as suas atribuições podem, e devem, ser especificadas no próprio testamento sendo possível que estas correspondam às funções próprias do cabeça de casal, aqui lhe competindo então, desde logo, a participação do óbito à Autoridade Tributária e a competente entrega da declaração de Imposto do Selo.

 

Fiscalidade

Em matéria de tributação, deve distinguir-se a natureza dos sucessores, já que a legislação fiscal isenta da tributação em sede de Imposto do Selo o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. Para efeitos fiscais, a lei equipara o unido de facto ao cônjuge do falecido, isentando-o igualmente do imposto. Para os demais herdeiros e os legatários a taxa aplicável à aquisição hereditária é de 10% do valor dos bens, o qual será calculado nos termos do Código do Imposto do Selo.

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